STJ AREsp 1988202
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado, como incurso no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13, à pena de três anos de reclusão e dez dias-multa. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também rejeitou as teses de inconstitucionalidade do tipo penal, atipicidade da conduta e desproporcionalidade da pena de multa, além de reconhecer a coautoria e a unicidade do fato delituoso. 3. Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Interposto recurso especial, este foi inadmitido na origem, ensejando o agravo em recurso especial, cuja decisão agravada deixou de conhecê-lo, por ausência de impugnação técnica e específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante opôs ainda embargos de declaração, acolhidos parcialmente apenas para suprir omissão quanto à análise da negativa de prestação jurisdicional, sem efeitos modificativos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. O agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a se insurgir contra a aplicação da Súmula 7/STJ, sem abordar a Súmula 284/STF. 7. Não se verifica situação de manifesta ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a pretensão defensiva implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, inadmissível em sede de recurso especial e agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/13, art. 2º, § 1º; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JAKSON ZAKI YUSSUF em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado, como incurso no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13, à pena de três anos de reclusão e dez dias-multa. A sentença foi confirmada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que também rejeitou as teses de inconstitucionalidade do tipo penal, atipicidade da conduta e desproporcionalidade da pena de multa, além de reconhecer a coautoria e a unicidade do fato delituoso. Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Interposto recurso especial, este foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial, cuja decisão agravada deixou de conhecê-lo, por ausência de impugnação técnica e específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante opôs ainda embargos de declaração, acolhidos parcialmente apenas para suprir omissão quanto à análise da negativa de prestação jurisdicional, sem efeitos modificativos. O presente agravo regimental busca a reforma da decisão, com o regular processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado, como incurso no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13, à pena de três anos de reclusão e dez dias-multa. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também rejeitou as teses de inconstitucionalidade do tipo penal, atipicidade da conduta e desproporcionalidade da pena de multa, além de reconhecer a coautoria e a unicidade do fato delituoso. 3. Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Interposto recurso especial, este foi inadmitido na origem, ensejando o agravo em recurso especial, cuja decisão agravada deixou de conhecê-lo, por ausência de impugnação técnica e específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante opôs ainda embargos de declaração, acolhidos parcialmente apenas para suprir omissão quanto à análise da negativa de prestação jurisdicional, sem efeitos modificativos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. O agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a se insurgir contra a aplicação da Súmula 7/STJ, sem abordar a Súmula 284/STF. 7. Não se verifica situação de manifesta ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a pretensão defensiva implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, inadmissível em sede de recurso especial e agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/13, art. 2º, § 1º; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2023.