Decisão · STJ

STJ AREsp 2935854

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE MÉRITO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não ataca, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese na qual o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relacionados à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, limitando-se à reiteração das teses de mérito. 3. Do mesmo modo, no agravo regimental, a defesa reitera as alegações de mérito, sem enfrentar, de modo direto e específico, o óbice contido na decisão agravada. 4. Incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 182/STJ. Consta dos autos que o juízo da 2ª Vara Regional das Execuções Penais determinou a regressão do agravante ao regime fechado em razão do cometimento de falta grave/fuga. O agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 61): EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECRUDESCIMENTO DA PENA. REGIME REGREDIDO PARA O FECHADO. FUGA APÓS DEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA POR LAPSO SUPERIOR A TRÊS ANOS E SETE MESES. JUSTIFICATIVA INVEROSSÍMEL. AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL. MANTIDO. CONHECIMENTO EDECISUM DESPROVIMENTO. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 50, II, e 118, I, ambos da Lei n. 7.210/84, bem como aos arts. 1º, I, e 5º, LVII, da Constituição Federal, sustentando: (i) ausência de dolo no não retorno; (ii) existência de sentença absolutória transitada em julgado no processo criminal que teria fundamentado a regressão; (iii) omissão do acórdão estadual quanto a esse fato superveniente; e (iv) desproporcionalidade da sanção aplicada, por afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, bem como pela impossibilidade de análise de matéria constitucionais. O agravo em recurso especial interposto pela defesa não foi conhecido por decisão monocrática, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ). No presente agravo regimental, a defesa afirma ter rebatido de forma específica os óbices invocados e pugna pela apreciação do mérito do recurso especial. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 328/333). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE MÉRITO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não ataca, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese na qual o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relacionados à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, limitando-se à reiteração das teses de mérito. 3. Do mesmo modo, no agravo regimental, a defesa reitera as alegações de mérito, sem enfrentar, de modo direto e específico, o óbice contido na decisão agravada. 4. Incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não conhecido.
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