Decisão · STJ

STJ AREsp 2835902

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-16publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial fechado, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação da defesa e manteve a sentença condenatória. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 3. A defesa agravou sustentando que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que a decisão agravada se alinha a uma lógica sancionatória incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, deve ser reformada para admitir o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial. 6. A exasperação da pena-base decorreu da prática de delito durante o livramento condicional, e a condenação foi lastreada na admissão dos fatos pelo agravante e no depoimento dos policiais. 7. A substituição da pena privativa de liberdade foi vedada em razão da reincidência e da presença de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e antecedentes). 8. A reincidência somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ deve ser mantida quando devidamente fundamentada. 2. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais negativas justificam a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A reincidência somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Código Penal, arts. 44 e 59; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO PACHECO DE LIMA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, como incurso no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em regime inicial fechado, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 152-159). Em sede de apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e manteve a sentença condenatória (fls. 239-253). O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 44 e 59 do Código Penal e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial (fls. 269-277). O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, além da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 293-308). A defesa agravou sustentando que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 314-322). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob o fundamento de que o agravante não procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos indicados como paradigma e em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 367-372). No presente agravo regimental, a defesa alega que a invocação das Súmulas n. 7 e 83, STJ não pode ser manejada como escudo absoluto contra o exame de ilegalidades flagrantes, sob pena de se criar uma blindagem injustificada à atuação do Poder Judiciário, mesmo quando esta se distancia dos postulados constitucionais. Frisa que a decisão agravada se alinha a uma lógica sancionatória que, embora formalmente fundamentada, revela-se substancialmente incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade. Aduz que a reincidência, isoladamente, não é suficiente para justificar o regime mais gravoso e tampouco fator excludente absoluto para a concessão da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Alega que a manutenção da condenação com base apenas na confissão do réu e em depoimentos prestados por agentes policiais revela fragilidade probatória que compromete os pilares do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja revisada a decisão agravada que não deu provimento ao agravo em recurso especial interposto, para que seja provido, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fls. 378-389). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial fechado, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação da defesa e manteve a sentença condenatória. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 3. A defesa agravou sustentando que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que a decisão agravada se alinha a uma lógica sancionatória incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, deve ser reformada para admitir o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial. 6. A exasperação da pena-base decorreu da prática de delito durante o livramento condicional, e a condenação foi lastreada na admissão dos fatos pelo agravante e no depoimento dos policiais. 7. A substituição da pena privativa de liberdade foi vedada em razão da reincidência e da presença de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e antecedentes). 8. A reincidência somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ deve ser mantida quando devidamente fundamentada. 2. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais negativas justificam a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A reincidência somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Código Penal, arts. 44 e 59; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
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