STJ AREsp 2835902
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial fechado, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação da defesa e manteve a sentença condenatória. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 3. A defesa agravou sustentando que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que a decisão agravada se alinha a uma lógica sancionatória incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, deve ser reformada para admitir o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial. 6. A exasperação da pena-base decorreu da prática de delito durante o livramento condicional, e a condenação foi lastreada na admissão dos fatos pelo agravante e no depoimento dos policiais. 7. A substituição da pena privativa de liberdade foi vedada em razão da reincidência e da presença de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e antecedentes). 8. A reincidência somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ deve ser mantida quando devidamente fundamentada. 2. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais negativas justificam a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A reincidência somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Código Penal, arts. 44 e 59; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO PACHECO DE LIMA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, como incurso no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em regime inicial fechado, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 152-159). Em sede de apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e manteve a sentença condenatória (fls. 239-253). O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 44 e 59 do Código Penal e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial (fls. 269-277). O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, além da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 293-308). A defesa agravou sustentando que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 314-322). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob o fundamento de que o agravante não procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos indicados como paradigma e em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 367-372). No presente agravo regimental, a defesa alega que a invocação das Súmulas n. 7 e 83, STJ não pode ser manejada como escudo absoluto contra o exame de ilegalidades flagrantes, sob pena de se criar uma blindagem injustificada à atuação do Poder Judiciário, mesmo quando esta se distancia dos postulados constitucionais. Frisa que a decisão agravada se alinha a uma lógica sancionatória que, embora formalmente fundamentada, revela-se substancialmente incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade. Aduz que a reincidência, isoladamente, não é suficiente para justificar o regime mais gravoso e tampouco fator excludente absoluto para a concessão da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Alega que a manutenção da condenação com base apenas na confissão do réu e em depoimentos prestados por agentes policiais revela fragilidade probatória que compromete os pilares do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja revisada a decisão agravada que não deu provimento ao agravo em recurso especial interposto, para que seja provido, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fls. 378-389). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial fechado, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação da defesa e manteve a sentença condenatória. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 3. A defesa agravou sustentando que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que a decisão agravada se alinha a uma lógica sancionatória incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, deve ser reformada para admitir o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial. 6. A exasperação da pena-base decorreu da prática de delito durante o livramento condicional, e a condenação foi lastreada na admissão dos fatos pelo agravante e no depoimento dos policiais. 7. A substituição da pena privativa de liberdade foi vedada em razão da reincidência e da presença de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e antecedentes). 8. A reincidência somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ deve ser mantida quando devidamente fundamentada. 2. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais negativas justificam a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A reincidência somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Código Penal, arts. 44 e 59; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.