Decisão · STJ

STJ AREsp 2489522

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-20publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias às penas de reclusão e multa, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base nas súmulas 284 do STF, 211 do STJ, 282 e 356 do STF, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática constatou que o agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que não foi demonstrado pelo agravante. 7. A manutenção da decisão agravada é justificada pela ausência de argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial é requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §§1º e 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSCAR FERNANDO RIBEIRO STRONGREN contra a decisão de fls. 2292-2294, de minha relatoria, que não conheceu o agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado, nas instâncias ordinárias, as penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal. Embargos declaratórios rejeitados (fls. 2075 - 2105). Interposto recurso especial (2108-2112), com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", o recurso foi inadmitido a consideração da incidência das súmulas n. 284, STF (não indicação dos dispositivos violados - deficiência na fundamentação), n. 211 do STJ (ausência de prequestionamento), n. 282 e 356 do STF, e não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 2199-2201). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente todos os fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre. Sobreveio o presente regimental (fls. 2311-2314). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter a decisão, trago o julgamento ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias às penas de reclusão e multa, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base nas súmulas 284 do STF, 211 do STJ, 282 e 356 do STF, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática constatou que o agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que não foi demonstrado pelo agravante. 7. A manutenção da decisão agravada é justificada pela ausência de argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial é requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §§1º e 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24.04.2023.
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