STJ HC 1023390
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração concreta da sua necessidade, com base em elementos que indiquem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação do decreto preventivo, pautada na apreensão de significativa quantidade de droga (17.800 g de maconha fracionadas em 19 peças e mais 204,4 g), revela a gravidade concreta da conduta e demonstra indícios de reiteração delitiva, justificando, assim, a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos a indicar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. Reconhecida a suficiência da quantidade e natureza da droga como fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, além da inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas quando tais elementos indicam a inadequação de providências menos gravosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL YAN BONADIO REIS, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada. O paciente, ora agravante, foi preso em flagrante no dia 23 de junho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A ordem foi denegada sob o fundamento de estarem presentes os pressupostos legais da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, diante da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas e da existência de maus antecedentes. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, reiterando as teses defensivas, com destaque para a primariedade do paciente, sua residência fixa, família constituída e ocupação lícita. Alegou-se, ainda, que a decisão impugnada não analisou corretamente as condições pessoais do acusado e que a atribuição de maus antecedentes seria equivocada. A decisão ora agravada deixou de conhecer do habeas corpus, ao argumento de que a impetração se deu como sucedâneo de recurso ordinário, admitido apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. Além disso, entendeu-se que a prisão preventiva encontrava-se devidamente fundamentada com base em dados concretos extraídos dos autos, notadamente na apreensão de relevante quantidade de drogas e nos riscos à ordem pública. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o habeas corpus deve ser conhecido mesmo como substitutivo de recurso próprio, quando demonstrada ilegalidade manifesta, o que estaria configurado no caso. Argumenta que a segregação cautelar foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto e das condições pessoais do paciente. Invoca diversos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, nos quais foram reconhecidos constrangimentos ilegais e concedidas ordens de ofício, ainda que o habeas corpus tenha sido impetrado como substitutivo de recurso. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja conhecido e julgado o habeas corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração concreta da sua necessidade, com base em elementos que indiquem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação do decreto preventivo, pautada na apreensão de significativa quantidade de droga (17.800 g de maconha fracionadas em 19 peças e mais 204,4 g), revela a gravidade concreta da conduta e demonstra indícios de reiteração delitiva, justificando, assim, a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos a indicar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. Reconhecida a suficiência da quantidade e natureza da droga como fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, além da inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas quando tais elementos indicam a inadequação de providências menos gravosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.