STJ AREsp 2547909
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. DISPOSITIVO E FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "a interpretação da parte dispositiva da sentença não pode ser feita de maneira isolada, mas sim em alinhamento ao contexto delineado em toda a fundamentação do julgado." (AgInt no AREsp n. 2.027.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.). 2. Em cumprimento de sentença, no qual se busca "definir o alcance da coisa julgada no que se refere à sucumbência da fase de conhecimento", a Corte Regional atestou que, apesar de ter constado do dispositivo sentencial a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, havia na fundamentação da sentença "tópico específico das verbas sucumbenciais", o qual era "explícito em condenar os autores na sucumbência de R$ 25.000,00 cada um e, nos casos de autores casados/união estável, que litiguem a respeito do mesmo imóvel, será devido o valor de R$ 25.000,00 no total, dado cuidar-se de uma só pretensão." 3. Diante da "evidente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença", constatada no primeiro grau, o Tribunal Regional, coam base na "interpretação integrada dos fundamentos com o dispositivo", chegou à conclusão "de que a condenação em 10% sobre o valor da causa deve restar limitada a R$ 25.000,00 por autor." 4. Havendo, na fundamentação do título judicial, definição expressa acerca da condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 25.000,00 para cada um deles, deve essa diretriz orientar a interpretação do dispositivo que menciona o pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 5. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 6. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAIPU para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.214/1.219, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e das Súmulas 83 e 211 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que houve violação ao disposto no art. 504, I, do CPC, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, "havendo divergência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão judicial, deve prevalecer este último, porquanto é ele que transita em julgado." (e-STJ fl. 1.229). Defende, ainda, que a tentativa de se promover uma interpretação "integrada" entre fundamentação e dispositivo, a despeito de sua evidente contradição, revela-se absolutamente insustentável, pois, havendo "divergência entre este e os fundamentos, cuja solução jurídica conforme entendimento consolidado desta Corte é invariavelmente a prevalência do dispositivo." (e-STJ fl. 1.230). Aduz, em seguida, que foi atendido o requisito do prequestionamento em relação ao descumprimento ao art. 278 do CPC (Súmula 211 do STJ), ao argumento de que, embora o acórdão recorrido não tenha se pronunciado expressamente sobre esse dispositivo, seu conteúdo normativo foi objeto de provocação, o que atrai a incidência do art. 1.025 do CPC/2015, autorizando o reconhecimento do prequestionamento ficto. Destaca que não "é razoável ou admissível exigir que a parte credora execute a sentença por valor inferior àquele expressamente fixado no dispositivo transitado em julgado, sob pena de violação direta à coisa julgada e ao devido processo legal." (e-STJ fl. 1.233). Alega que o aresto recorrido "desconsiderou frontalmente a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme explicitado no julgado no REsp n. 1.809.043/DF, segundo o qual a alegação de nulidade deve necessariamente ocorrer na primeira oportunidade processual disponível, sob pena de preclusão." (e-STJ fl. 1.233). Sustenta que o verbete da Súmula 83 desta Corte não se aplica ao caso, argumentando que o precedente citado na decisão agravada (REsp n. 1.653.151/SP) "trata de hipótese em que há integração coerente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, o que não corresponde ao contexto fático do presente caso, no qual há contradição manifesta entre a fundamentação e o comando expresso no dispositivo, notadamente no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais." (e-STJ fl. 1.234). Por fim, afirma ter sido atendido o requisito do prequestionamento em relação ao art. 85 do CPC e defende, no ponto, a aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do STJ. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.285/1.303, na qual a agravada requer a manutenção da decisão agravada com a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. DISPOSITIVO E FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "a interpretação da parte dispositiva da sentença não pode ser feita de maneira isolada, mas sim em alinhamento ao contexto delineado em toda a fundamentação do julgado." (AgInt no AREsp n. 2.027.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.). 2. Em cumprimento de sentença, no qual se busca "definir o alcance da coisa julgada no que se refere à sucumbência da fase de conhecimento", a Corte Regional atestou que, apesar de ter constado do dispositivo sentencial a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, havia na fundamentação da sentença "tópico específico das verbas sucumbenciais", o qual era "explícito em condenar os autores na sucumbência de R$ 25.000,00 cada um e, nos casos de autores casados/união estável, que litiguem a respeito do mesmo imóvel, será devido o valor de R$ 25.000,00 no total, dado cuidar-se de uma só pretensão." 3. Diante da "evidente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença", constatada no primeiro grau, o Tribunal Regional, coam base na "interpretação integrada dos fundamentos com o dispositivo", chegou à conclusão "de que a condenação em 10% sobre o valor da causa deve restar limitada a R$ 25.000,00 por autor." 4. Havendo, na fundamentação do título judicial, definição expressa acerca da condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 25.000,00 para cada um deles, deve essa diretriz orientar a interpretação do dispositivo que menciona o pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 5. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 6. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 7. Agravo interno desprovido.