Decisão · STJ

STJ AREsp 2884751

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 126/STJ E N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial e se demonstrou o dissídio jurisprudencial na forma exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que reputa correta. 4. O Tribunal de origem adotou fundamento constitucional relativo à soberania dos veredictos para a condenação, não tendo sido interposto recurso extraordinário, atraindo a incidência do óbice previsto no enunciado n. 126 da Súmula do STJ. 5. A simples alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ é insuficiente sem fundamentação que demonstre a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 6. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de CARLOS MAGNO ARGEMI JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 126/STJ E N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial e se demonstrou o dissídio jurisprudencial na forma exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que reputa correta. 4. O Tribunal de origem adotou fundamento constitucional relativo à soberania dos veredictos para a condenação, não tendo sido interposto recurso extraordinário, atraindo a incidência do óbice previsto no enunciado n. 126 da Súmula do STJ. 5. A simples alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ é insuficiente sem fundamentação que demonstre a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 6. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →