STJ AREsp 2818372
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico e tentativa de roubo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores. 2. O agravante foi condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, por roubo qualificado e corrupção de menores, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas. 3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença condenatória, rejeitando a tese de tentativa de roubo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e se o crime de roubo se consumou ou permaneceu na fase de tentativa. III. Razões de decidir 5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas produzidas no processo, que foram suficientes para demonstrar a autoria do delito. 6. A jurisprudência desta Corte admite que o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal. 7. A tese de tentativa foi rejeitada, pois a vítima foi desapossada de seus bens, ainda que por pouco tempo, configurando a consumação do roubo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 582, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do CPP. 2. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 14, II; CP, art. 157, §2º, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 689.613/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, Súmula 582. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS MOREIRA DE ASSIS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, inciso II, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa (fls. 46-51). O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença condenatória (fls. 84-94). Transitado em julgado o acórdão, o agravante ajuizou revisão criminal pretendendo a absolvição, sob a alegação que a condenação teria se dado contra a evidência dos autos e texto expresso de lei, já que baseada em provas derivadas de reconhecimento realizado sem cumprimento das exigências do art. 226 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da tentativa (fls. 1-22). O Tribunal local julgou improcedente a revisão criminal (fls. 110-117). O recorrente interpôs recurso especial alegando negativa de vigência aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e ao art. 14, inciso II, do Código Penal, sustentando que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e que o delito não ultrapassou a fase da tentativa (fls. 123-146). O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de provas (fls. 176-178). No agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, argumentando que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem (fls. 181-185). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 219-223). No presente agravo regimental, a defesa argumenta que não pretende o reexame do conjunto probatório, mas apenas a revaloração jurídica das provas já analisadas à luz da violação e da negativa de vigência de norma federal. Frisa que, embora a condenação do agravante não tenha se fundado unicamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, todas as provas que ensejaram a sua responsabilização penal derivaram, direta ou indiretamente, desse ato ilícito. Na sequência, aduz que não há que se falar em posse mansa e pacífica do bem subtraído, já que sequer ocorreu a inversão da posse. Sustenta que o crime deixou de se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente, na medida em que o agravante não conseguiu efetivamente subtrair os bens da vítima pois foi impedido pela própria ofendida durante o percurso da fuga, sem que os objetos saíssem de sua esfera de vigilância (fls. 229-243). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico e tentativa de roubo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores. 2. O agravante foi condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, por roubo qualificado e corrupção de menores, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas. 3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença condenatória, rejeitando a tese de tentativa de roubo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e se o crime de roubo se consumou ou permaneceu na fase de tentativa. III. Razões de decidir 5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas produzidas no processo, que foram suficientes para demonstrar a autoria do delito. 6. A jurisprudência desta Corte admite que o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal. 7. A tese de tentativa foi rejeitada, pois a vítima foi desapossada de seus bens, ainda que por pouco tempo, configurando a consumação do roubo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 582, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do CPP. 2. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 14, II; CP, art. 157, §2º, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 689.613/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, Súmula 582.