Decisão · STJ

STJ AREsp 2936616

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO CORDEIRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula, nesse sentido, o seguinte (fl. 416): No caso em tela, é imperioso destacar que, no presente caso, não há que se cogitar da incidência da Súmula 7 do STJ, eis que as teses adiante desenvolvidas admitem as premissas fáticas consideradas pela Corte local, divergindo apenas quanto ao conteúdo da solução jurídica emprestada ao caso. No mesmo sentido os entendimentos de que a "valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas pelos juízos de origem não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.677.787/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/10/2017). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 360.313/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/6/2015; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.056.680/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria" (AgInt no AREsp 1.763.066/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021), certo, ainda, "O delineamento da situação fática, ainda que no bojo das considerações feitas no voto vencido, é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ." (REsp 1.107.249/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 13/10/2009). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 456): Agravo regimental em recurso especial. Uso de documento falso. Condenação. Alegação de insuficiência probatória. Súmula 7 do STJ. Ausência de combate ao óbice de inadmissibilidade. Súmula 182 do STJ. - Conforme bem decidido pelo Ministro Presidente do STJ, não houve combate efetivo ao óbice de inadmissibilidade, limitando-se o recorrente à mera negativa genérica, o que enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ. Precedentes. - Noto que, no caso, abordado em blitz, o recorrente, a fim de ocultar a própria identidade, visto que tinha contra si mandado de prisão em aberto, apresentou carteira nacional de habilitação falsa aos policiais rodoviários federais, restando comprovado o falso por laudo pericial. Ou seja, era mesmo caso de condenação por uso de documento falso, o que só poderia ser modificado mediante revolvimento fático, vedado pela Súmula 7 do STJ. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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