Decisão · STJ

STJ AREsp 2927856

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por NEWTON FIRMINO DA CRUZ contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 1.197): Ato sequente foi interposto Agravo em Recurso Especial, que observou a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, já que atacou de forma específica os argumentos que inadmitiram o RES, uma vez que: a. Apontou o fundamento legal para a interposição do RESP; b. Informou que o Agravante não pretende uma nova análise fático-probatória do caso, mas sim de uma revaloração das provas já produzidas e das premissas fáticas já estabelecidas, o que é possível, conforme dito no julgamento do RESP 683.702/RS; c. A revaloração das provas apenas fará com que a Decisão se adeque aos pressupostos da Lei Federal, de modo que não haveria violação à Súmula 7 do STJ. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 1.212): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AREsp. Homicídio simples. Tribunal do Júri. Pronúncia, em sede de apelação. Pleitos de impronúncia ou desclassificação da conduta para o delito de forma culposa. Provas indiciárias suficientes de autoria, na presença de dolo eventual, por omissão imprópria (ou comissão por omissão). Modificação da conclusão das instâncias ordinárias que demandaria o revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Decisão de pronúncia que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação. Princípi o do in dubio pro societate. Decisum que está conforme orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
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