STJ HC 1011737
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRIVILÉGIO. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado com trânsito em julgado a 5 anos de reclusão e multa, por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente alega que o habeas corpus deve ser conhecido devido à ilegalidade flagrante pela não aplicação do tráfico privilegiado, sendo primário e de bons antecedentes. 3. O Tribunal de origem não examinou a matéria, afirmando que não se tratava de hipótese de revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus por esta Corte no presente contexto, considerando a alegada necessidade de aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A matéria não foi examinada na origem, o que impede a apreciação pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O acórdão impugnado não abordou a questão do tráfico privilegiado, limitando-se a afirmar que não era caso de revisão criminal, do que não se extrai qualquer flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A apreciação de matéria não examinada na origem implica em indevida supressão de instância, o que não é permitido". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD ARAUJO CARDOSO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado inicialmente a uma pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incursos nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Houve o trânsito em julgado e o protocolo de revisão criminal. No presente agravo o recorrente alega que o habeas corpus impetrado deve ser conhecido, tendo em vista a nítida e flagrante ilegalidade pela falta de reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo que é primário e de bons antecedentes. Ainda, sustenta que a decisão recorrida merece reforma, afirmando que não há supressão de instância na hipótese, porquanto a pretensão da impetração foi discutida pelo Tribunal de origem. Assim, requer que o presente agravo seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRIVILÉGIO. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado com trânsito em julgado a 5 anos de reclusão e multa, por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente alega que o habeas corpus deve ser conhecido devido à ilegalidade flagrante pela não aplicação do tráfico privilegiado, sendo primário e de bons antecedentes. 3. O Tribunal de origem não examinou a matéria, afirmando que não se tratava de hipótese de revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus por esta Corte no presente contexto, considerando a alegada necessidade de aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A matéria não foi examinada na origem, o que impede a apreciação pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O acórdão impugnado não abordou a questão do tráfico privilegiado, limitando-se a afirmar que não era caso de revisão criminal, do que não se extrai qualquer flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A apreciação de matéria não examinada na origem implica em indevida supressão de instância, o que não é permitido". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.