STJ AREsp 2933707
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 83 do Código Penal pelo acórdão regional, que teria exigido requisitos não previstos na legislação para concessão de livramento condicional, utilizando como critério impeditivo o tempo restante de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é correta quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGERIO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o recorrente não impugnou o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o acórdão regional violou o art. 83 do Código Penal ao exigir requisitos não previstos na legislação para a concessão do livramento condicional, além de utilizar como critério impeditivo o tempo restante de pena. Aduz que já cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício, incluindo bom comportamento carcerário e cumprimento de frações de pena necessárias. Sustenta, ainda, que o tempo de pena restante não pode, por si só, impedir a concessão do livramento condicional, conforme entendimento consolidado do STJ. Argumenta que está preso há mais de 28 anos e já faz jus ao livramento condicional há 24 anos. Busca que o STJ reconheça o direito ao livramento condicional, reformando a decisão agravada e concedendo diretamente o benefício. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 83 do Código Penal pelo acórdão regional, que teria exigido requisitos não previstos na legislação para concessão de livramento condicional, utilizando como critério impeditivo o tempo restante de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é correta quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03.08.2021.