Decisão · STJ

STJ AREsp 2842562

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-01-24publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, e afastou pedido de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ; (ii) verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 6. O pedido de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico demonstrando divergência jurisprudencial. 3. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou sem a constatação de flagrante ilegalidade. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SUELIO LORIVALDO DE SOUSA contra a decisão (fls. 540/545), por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 306, caput, do CTB, à pena de 7 meses de detenção, no regime inicial aberto, mais 10 dias-multa. Houve substituição por penas restritivas de direitos (fls. 312/318). O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 412/423). Eis a ementa do acórdão: APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA Por embriaguez ao volante (ARTIGO 306 da lei 9.503/1997). arrazoado defensivo que objetiva: "(a) preliminarmente, seja feita nova fase de instrução em razão dos eivados vícios e prejuízos ocasionados por violação a identidade física do Juiz artigo 399, §2º, do CPP, em razão do juiz da instrução não ser o mesmo da sentença; (b) considerado a violação do artigo 158 do CPP, ante a ausência de exame etílico e/ou de alcoolemia e de outro relatório médico mais preciso , a ausência de provas da suposta embriaguez ao volante, bem como a aplicabilidade do in dubio pro reo, seja absolvido com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, do CPP; e (c) seja desconsiderada a suspensão da CNH, em face do acusado já ter sofrido as penalidades restritivas em razão do presente processo". Improcedência.. 1) Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, "assentando o caráter relativo do princípio da identidade física do juiz, já decidiu que não ofende o princípio do juiz n atural a designação de magistrados em regime de mutirão no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos no intuito de dar mais celeridade à prestação jurisdicional (HC. nº 449.361/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 25.03.2019)" (STJ, 6ª Turma, AgRg. no HC. nº 543.476/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe. de 04.04.2022) e sem olvidar que, "in casu, verifica-se que o programa Justiça Ativa atendeu a comarca de Iporá, no período de 19 a 23 de fevereiro, designadas 13 magistradas e magistrados para a promoção, conforme listagem do Decreto Judiciário nº 516/2024", o que "explica a condução do ato instrutório pela magistrada Dr.ª Laís Fiori Lopes e a prolação da sentença pelo juiz titular, em busca da celeridade na prestação jurisdicional", não se há de cogitar em nenhum tipo de invalidade. 2) Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "após a vigência da Lei nº 12.760/12, a comprovação do delito do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 pode oc orrer por qualquer meio de prova em Direito admitido, sendo prescindível a realização dos testes alveolar ou sanguíneo" (STJ, 5ª Turma, AgRg. nos Edcl. no HC. nº 354.810/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 23.10.2017), de modo que relatório médico, termo de constatação de alcoolemia e declarações da vítima do acidente de trânsito e de agentes estatais no sentido de que o apelante estava visivelmente embriagado, bastam pra a ratificação de sua condenação. 3) Se o preceito sancionador do artigo 306 da Lei 9.503/1997 preconiza reprimendas "de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor", juridicamente impossível é a pretensão de isenção da sanção acessória, sob pena de violação literal e negativa de vigência a dispositivo de legislação federal e contrariedade à súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles rejeitados, à unanimidade de votos, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 447/453): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1) Se o embargante não se insurge contra a falta de exame de alguma tese ou questão jurídica deduzida no âmbito do recurso apelatório, mas sim contra a solução adotada pelo órgão colegiado no julgamento do caso penal, qualificando-a, implicitamente, de equivocada, não se há de cogitar em omissão ou contradição no julgado. 2) Eventual desacordo do acórdão embargado com o conteúdo informativo e probatório dos autos, com o direito pátrio ou com julgados deste Tribunal ou de outros, inclusive do Supremo Tribunal Federal, não configura as hipóteses de cabimento recursal da omissão ou obscuridade e nem tampouco da contradição, caracterizando, quando muito, erro de julgamento, impugnável por outra espécie recursal, que não a dos aclaratórios. 3) Juridicamente impossível o acolhimento do pedido de prequestionamento se não há nenhum defeito no ato jurisdicional embargado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, negativa de vigência aos seguintes dispositivos: "artigos 158, art. 386, incisos II, V e VII e art. 387 e art. 399, §2º do Código de Processo Penal, do artigo 306 da lei 9.503/1997 CTB" (fls. 458/469). Para tanto, menciona que "a cópia da ficha médica ou o auto de constatação de embriaguez clínica deverá ser encaminhado ao médico- legista (oficial) para que este proceda a exame oficial, ainda que indireto, de modo que se possa instruir o futuro processo judicial, observando- se, assim, as formalidades do art. 158 do CPP" (fl. 462). Aduz, outrossim, que "o que se extraiu da audiência de instrução que na viatura da ocorrência não tinha o aparelho do bafômetro, tampouco foi feito exame clínico após" (fl. 463, grifos no original). Acrescenta, ademais, que "não havendo o Ministério Público comprovado, através de meios de prova admitidos em matéria penal, a embriaguez da acusada, o que foi considerado para atestar sua culpa stricto sensu, conforme se demonstrará em tópico posterior a ausência de provas para demonstrar o estado de embriaguez do acusado e da previsibilidade objetiva de que o acidente somente ocorreu por eventual embriaguez" (fl. 465). Requer, ao final, "se digne determinar o processamento deste Recurso Especial para que seja conhecido e provido para absolver o acusado" (fl. 468). Apresentadas as contrarrazões (fls. 481/487), o especial foi inadmitido na origem pela pela aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (fls. 490/493). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 497/511), no qual se requereu o provimento do recurso especial. Apresentada a contraminuta (fls. 516/518), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 536/537). Eis a ementa do parecer: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Em decisão monocrática, o agravo em recurso especial não foi conhecido, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 540/545). Daí a interposição do presente agravo regimental (fls. 550/561), por meio do qual se sustenta, resumidamente, que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, afirma que "não merece prosperar o juízo negativo de admissibilidade, pois fora devidamente atingidos os requisitos para o enfrentamento do óbice apresentado, e comprovando que não se trata de entendimento consolidado nesse Egrégio Tribunal" (fl. 553). Diz, ademais, que "não resta comprovado nos autos processuais os outros meios que afirmam de forma inequívoca o estado de embriaguez, não obstante, conforme mencionado no AREsp, os entendimentos devem ser aplicados para afastar a incidência da Súmula 83/STJ" (fl. 557). Acrescenta ser possível "SER CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FLAGRANTE ILEGALIDADE" (fl. 559, grifos no original). Requer, ao final, "seja o Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial julgado procedente para admitir o AREsp interposto e dar o devido prosseguimento ao REsp para que esse seja julgado, superando as violações a Legislação Federal violadas" (fl. 560). O d. representante do Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada e requereu a intimação do agravado, que se manifestou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 576/578). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, e afastou pedido de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ; (ii) verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 6. O pedido de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico demonstrando divergência jurisprudencial. 3. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou sem a constatação de flagrante ilegalidade.
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