STJ HC 1017952
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PENA ELEVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal. 2. No caso, observa-se que o recurso de apelação foi regularmente interposto e distribuído, com posterior manifestação ministerial e realização de diligência, não se configurando mora judicial injustificada. 3. A pena imposta ao paciente 24 anos e 6 meses de reclusão , somada à pluralidade de acusados, justifica maior prazo para a tramitação recursal, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. A execução provisória da pena já se encontra em curso, sem prejuízo demonstrado quanto à fruição de direitos próprios da fase de execução. 5. Agravo regimental não provido, com recomendação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON PATRICK DE SOUZA GONÇALVES, em face da decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar sua prisão preventiva, decretada em 25/4/2022, em razão de condenação por crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, com pena fixada em 24 anos e 6 m eses de reclusão, em regime fechado. Em suas razõ es recursais, sustenta que há manifesta violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, diante do lapso de mais de três anos e três meses de prisão sem o julgamento da apelação interposta em fevereiro de 2024. Alega que o feito não possui complexidade apta a justificar a demora, salientando que, embora o processo envolva pluralidade de réus, não foram realizadas diligências relevantes que justifiquem o tempo transcorrido desde a juntada do parecer ministerial, ocorrida em 19/11/2024, até a mais recente movimentação processual, em 31/7/2025. Ressalta, ainda, o risco de esvaziamento do direito de recorrer em liberdade, pois parcela considerável da pena poderá ser cumprida antes mesmo da análise do recurso de apelação, configurando, segundo afirma, constrangimento ilegal. Defende que a decisão agravada se limitou a considerar a gravidade da pena imposta, deixando de observar precedentes mais protetivos dos Tribunais Superiores, que reconhecem a configuração do constrangimento ilegal mesmo em casos de condenações elevadas, quando não houver justificativa para a morosidade processual. Postula, por fim, o provimento do agravo regimental, para que seja reformada a decisão monocrática, com a concessão da ordem de habeas corpus. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, ao menos, que seja determinada prioridade absoluta no julgamento da apelação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PENA ELEVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal. 2. No caso, observa-se que o recurso de apelação foi regularmente interposto e distribuído, com posterior manifestação ministerial e realização de diligência, não se configurando mora judicial injustificada. 3. A pena imposta ao paciente 24 anos e 6 meses de reclusão , somada à pluralidade de acusados, justifica maior prazo para a tramitação recursal, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. A execução provisória da pena já se encontra em curso, sem prejuízo demonstrado quanto à fruição de direitos próprios da fase de execução. 5. Agravo regimental não provido, com recomendação.