STJ MS 31207
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, para o acolhimento da tese de nulidade da Portaria de revisão do ato declaratório da condição de anistiado político, não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança, sendo necessária a demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo do impetrante. 2. Hipótese em que a parte impetrante limita-se a alegar, genericamente, ofensa aos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, não demonstrando eventual ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na condução do processo administrativo revisional da anistia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KILLAMBOIK MUNIZ PEREIRA, c ontra decisão de minha lavra na qual deneguei a ordem, ao considerar que a parte impetrante não demonstrou a ocorrência de violação a direito líquido e certo. A parte agravante repisa as alegações de violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do idoso, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade, invocando o entendimento do STF explicitado no julgamento da ADPF n. 777. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, para o acolhimento da tese de nulidade da Portaria de revisão do ato declaratório da condição de anistiado político, não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança, sendo necessária a demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo do impetrante. 2. Hipótese em que a parte impetrante limita-se a alegar, genericamente, ofensa aos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, não demonstrando eventual ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na condução do processo administrativo revisional da anistia. 3. Agravo interno desprovido.