Decisão · STJ

STJ AREsp 2880319

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-08-27
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Abordagem policial. Frenagem brusca. Fundada suspeita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do Ministério Público, considerando que a frenagem brusca do veículo justificou a revista pessoal e veicular, indicando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a frenagem brusca do veículo pode ser considerada como suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, caracterizando fundada suspeita. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que a frenagem brusca do veículo foi suficiente para indicar fundada suspeita, justificando a abordagem e revista, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão avaliou a prova e concluiu que não houve contradição quanto à frenagem brusca, sendo esta a razão que justificou as revistas, e não o comportamento dos agravantes após a abordagem. 5. Não há ilegalidade na busca pessoal ou veicular realizada por guardas municipais, quando motivada pela atitude suspeita do acusado. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo não provido. Tese de julgamento: "A frenagem brusca do veículo pode ser considerada como suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, caracterizando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. Não há ilegalidade na busca pessoal ou veicular realizada por guardas municipais, quando motivada pela atitude suspeita do acusado. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS e ARI CEZAR MACHADO CORDEIRO JUNIOR contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público (fls. 1247/1249). Nas razões (fls. 1257/1265), argumentou que a prova é contraditória e não indica que houve frenagem brusca, de maneira que esse comportamento não pode ser tido como suficiente para justificar a busca pessoal. Pediu o provimento do regimental para restabelecer a ilicitude da prova decorrente da abordagem da Guarda Municipal e, assim, absolver os ora agravantes. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Abordagem policial. Frenagem brusca. Fundada suspeita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do Ministério Público, considerando que a frenagem brusca do veículo justificou a revista pessoal e veicular, indicando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a frenagem brusca do veículo pode ser considerada como suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, caracterizando fundada suspeita. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que a frenagem brusca do veículo foi suficiente para indicar fundada suspeita, justificando a abordagem e revista, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão avaliou a prova e concluiu que não houve contradição quanto à frenagem brusca, sendo esta a razão que justificou as revistas, e não o comportamento dos agravantes após a abordagem. 5. Não há ilegalidade na busca pessoal ou veicular realizada por guardas municipais, quando motivada pela atitude suspeita do acusado. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo não provido. Tese de julgamento: "A frenagem brusca do veículo pode ser considerada como suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, caracterizando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. Não há ilegalidade na busca pessoal ou veicular realizada por guardas municipais, quando motivada pela atitude suspeita do acusado. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →