Decisão · STJ

STJ AREsp 2878513

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-12publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. É insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. Não basta a assertiva genérica de se tratar de mera revaloração da prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o acórdão recorrido faz-se imprescindível. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALDIR SILVA DE ARAÚJO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do regimental, o agravante alega, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada. Aduz que o agravo não conhecido "elencou julgados que deram provimento para reconhecer a violação do artigo 226 do Código de Processo Penal e a consequente absolvição, exatamente a mesma tese veiculada no Recurso Especial não admitido" (fl. 854). Pontua que "Os julgados elencados no Agravo não conhecido denotam que a violação ao artigo 226 do Código de Processo pode ser verificada sem atrair qualquer tipo de óbice vinculado ao revolvimento do conjunto probatório. Sem incursão em provas essa Corte já verificou se o decreto condenatório tem lastro em fundamentação juridicamente suficiente sendo certo que a realização de diligências investigativas por policiais militares, como a apresentação de uma fotografia, extrapola suas atribuições legais, reforçando a nulidade do reconhecimento e, consequentemente, a ausência de elementos que justifiquem a aplicação da qualificadora e tal verificação não demanda reexame de provas mas valoração das constantes do acórdão recorrido" (fl. 856). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada às fls. 899-900. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. É insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. Não basta a assertiva genérica de se tratar de mera revaloração da prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o acórdão recorrido faz-se imprescindível. 4 . Agravo regimental desprovido.
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