STJ RHC 190045
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Crime ambiental. Prova pericial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida após a oposição de embargos declaratórios. 2. A defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e aduz que o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Advoga a tese de que a figura delitiva do art. 60 da Lei de Crimes Ambientais não dispensa a produção de prova pericial para comprovação da materialidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição que exige reexame de fatos e provas, e se é imprescindível a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime ambiental previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, pois exige o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. 5. O crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo configurado pela mera inobservância ou descumprimento da norma. 6. O mandamus não é via adequada à análise do dolo na omissão ou da impossibilidade de o paciente impedir o resultado, pois demandaria revolvimento fático-probatório incabível no procedimento célere do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 2. O crime ambiental previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato e não exige prova do dano ambiental. 3. A análise do dolo no tipo penal não é cabível em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/98, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995102/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Nome do Ministro , DJEN 17/06/2025; STJ, RHC 89.461/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 25/05/2018; STJ, RHC 56154/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06/03/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS BENINCÁ em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 303-305), mantida após a oposição de embargos declaratórios (fls. 315-317). Em razões recursais, a defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e aduz que o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Advoga a tese de que a figura delitiva do art. 60 da Lei de Crimes Ambientais não dispensa a produção de prova pericial para comprovação da materialidade delitiva. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 321-333). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Crime ambiental. Prova pericial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida após a oposição de embargos declaratórios. 2. A defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e aduz que o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Advoga a tese de que a figura delitiva do art. 60 da Lei de Crimes Ambientais não dispensa a produção de prova pericial para comprovação da materialidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição que exige reexame de fatos e provas, e se é imprescindível a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime ambiental previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, pois exige o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. 5. O crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo configurado pela mera inobservância ou descumprimento da norma. 6. O mandamus não é via adequada à análise do dolo na omissão ou da impossibilidade de o paciente impedir o resultado, pois demandaria revolvimento fático-probatório incabível no procedimento célere do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 2. O crime ambiental previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato e não exige prova do dano ambiental. 3. A análise do dolo no tipo penal não é cabível em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/98, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995102/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Nome do Ministro , DJEN 17/06/2025; STJ, RHC 89.461/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 25/05/2018; STJ, RHC 56154/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06/03/2017.