Decisão · STJ

STJ AREsp 2861694

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-20publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇ ÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ, e na adequação da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e as consequências do crime. 2. O agravante foi condenado pelo delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal. A defesa alegou violação aos artigos 156, 381, III, e 386, VII, do Código de Processo Penal, além do art. 59 do Código Penal, e requereu a absolvição pela inexistência de prova do dolo, ou, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais por ocorrência de bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por inserção de dados falsos em sistema de informações pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e se a dosimetria da pena importou em bis in idem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao não admitir a rediscussão de provas, uma vez que a materialidade, autoria e dolo foram comprovados por meio de provas documentais e depoimentos. 5. A exasperação da pena-base, quanto à culpabilidade, não configura bis in idem, pois foi fundamentada na sofisticada premeditação da empreitada delitiva e nas consequências do crime, que extrapolam o mero prejuízo ao erário. 6. A decisão recorrida demonstrou que a fixação da pena foi justa e proporcional, fundamentando o seu aumento em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as elementares do tipo penal, sem configurar bis in idem". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CPP, arts. 156, 381, III, 386, VII; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Hamilton Bernardes contra decisão que negou provimento ao recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ, e na adequação da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e as consequências do crime (e-STJ fls. 1679-1689). O recorrente alegou insuficiência de provas para a condenação, argumentando que a condenação se baseou em suposições e que não há prova concreta de que o réu tenha inserido dados falsos no sistema do INSS. Sustentou que a utilização de sua senha não é prova cabal de autoria e que as senhas eram trocadas entre servidores. Ademais, afirmou que nenhum dos beneficiários o apontou como responsável pela obtenção do benefício fraudulento. Quanto à dosimetria da pena, o recorrente argumentou que a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime configura bis in idem, pois não há dados concretos que justifiquem a exasperação da pena. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja conhecido o recurso especial e acolhida a pretensão de absolvição ante a insuficiência da prova para a condenação, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base no mínimo legal, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais. O Ministério Público Federal destacou que a pretensão de reforma do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, argumentou que a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada com base em dados concretos, considerando a sofisticada premeditação da empreitada delitiva e os prejuízos sistêmicos causados, que extrapolam o mero prejuízo ao erário, afetando a credibilidade e a sustentabilidade do sistema previdenciário (fls. 1726-1730). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇ ÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ, e na adequação da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e as consequências do crime. 2. O agravante foi condenado pelo delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal. A defesa alegou violação aos artigos 156, 381, III, e 386, VII, do Código de Processo Penal, além do art. 59 do Código Penal, e requereu a absolvição pela inexistência de prova do dolo, ou, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais por ocorrência de bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por inserção de dados falsos em sistema de informações pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e se a dosimetria da pena importou em bis in idem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao não admitir a rediscussão de provas, uma vez que a materialidade, autoria e dolo foram comprovados por meio de provas documentais e depoimentos. 5. A exasperação da pena-base, quanto à culpabilidade, não configura bis in idem, pois foi fundamentada na sofisticada premeditação da empreitada delitiva e nas consequências do crime, que extrapolam o mero prejuízo ao erário. 6. A decisão recorrida demonstrou que a fixação da pena foi justa e proporcional, fundamentando o seu aumento em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as elementares do tipo penal, sem configurar bis in idem". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CPP, arts. 156, 381, III, 386, VII; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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