Decisão · STJ

STJ REsp 2202105

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos art . 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando, integralmente, a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido verificou que "os cálculos da parte exequente - acolhidos pela decisão agravada - não fizeram incidir juros sobre juros, mas apenas a Selic sobre o valor do principal (relativos à compensação de ofício/retenção indevida), razão por que não se cogita do excesso de execução decorrente de anatocismo apontado pela agravante", de modo que a revisão dessa compreensão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL, contra decisão em que não conheci do recurso especial, afastando a omissão apontada pelo recorrente e aplicando a Súmula 7 do STJ. No agravo interno (e-STJ fls. 129/134) , a agravante reitera a alegação de omissão do acórdão recorrido porquanto "o cerne da argumentação fazendária que deixou de ser devidamente analisada pela e. Corte de origem - mediante rejeição genérica e superficial dos embargos declaratórios da Fazenda Nacional - reside na necessidade de se tomar o cuidado de identificar o principal da dívida a fim de que seja ele corrigido pela SELIC, de modo a evitar aplicação de juros sobre juros - anatocismo -, e o próprio enriquecimento sem causa da parte ex adverso, o que é lógica e juridicamente vedado" (e-STJ fl. 142). Impugnação (e-STJ fls. 174/152). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos art . 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando, integralmente, a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido verificou que "os cálculos da parte exequente - acolhidos pela decisão agravada - não fizeram incidir juros sobre juros, mas apenas a Selic sobre o valor do principal (relativos à compensação de ofício/retenção indevida), razão por que não se cogita do excesso de execução decorrente de anatocismo apontado pela agravante", de modo que a revisão dessa compreensão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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