STJ AREsp 2329326
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A parte agravante foi condenada nas instâncias ordinárias a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula nº 7 do STJ e pela ausência de cabimento por malferimento a princípios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de que a análise das teses recursais não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, não infirmando os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 6. A impugnação genérica à incidência da Súmula nº 7 do STJ é insuficiente para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória. 7. A tentativa de rechaçar as argumentações utilizadas na decisão que inadmitiu o apelo extremo na via do regimental é inadequada, pois tal impugnação deveria ter sido feita no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica à incidência da Súmula nº 7 do STJ é insuficiente para afastar o óbice. 2. A impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial é imprescindível para o seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.192.536/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS ROBERTO ALVARENGA, MARCIA GARCIA DE ALVARENGA contra decisões, de minha relatoria, que não conheceu o agravo em recurso especial e rejeitou os embargos de declaração (fls. 5454-5457 e 5482-5483). Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, nas instâncias ordinárias, pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 2 (dois) salários mínimos, cada um, vigente à época, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 (fls. 3530-3543). Interposto recurso especial (fls. 5338-5358), alegou-se violação ao artigo 384, do Código de Processo Penal e ao artigo 2º, I, da Lei n. 8.137/1990. O recurso foi inadmitido ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ e pelo não cabimento por malferimento a princípios (fls. 5384-5387). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre (fls. 5454-5457). Embargos declaratórios rejeitados (fls. 5282-5483). Sobreveio o presente regimental (fls. 5487-5504). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter a decisão, trago o julgamento ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A parte agravante foi condenada nas instâncias ordinárias a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula nº 7 do STJ e pela ausência de cabimento por malferimento a princípios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de que a análise das teses recursais não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, não infirmando os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 6. A impugnação genérica à incidência da Súmula nº 7 do STJ é insuficiente para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória. 7. A tentativa de rechaçar as argumentações utilizadas na decisão que inadmitiu o apelo extremo na via do regimental é inadequada, pois tal impugnação deveria ter sido feita no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica à incidência da Súmula nº 7 do STJ é insuficiente para afastar o óbice. 2. A impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial é imprescindível para o seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.192.536/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24/04/2023.