STJ AREsp 2882420
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE OUTRAS FRAUDES (ART. 176 DO CP). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava a desclassificação da conduta do art. 171 do CP para a prevista no art. 176 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a possibilidade da pretendida desclassificação da conduta para outra menos gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes praticaram o crime previsto no art. 171 do CP, ao proceder ao exame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede a desclassificação para outro delito. 4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 339-343). Sustenta a parte agravante que a questão não demanda o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica de um critério utilizado pelo Tribunal de Justiça e chancelado pela decisão agravada. Requer, "afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ, deve ser conhecido e provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido e desclassificar a conduta imputada ao recorrente, aplicando-se o tipo penal previsto no art. 176 do Código Penal." Impugnação apresentada (fls. 372-375). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE OUTRAS FRAUDES (ART. 176 DO CP). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava a desclassificação da conduta do art. 171 do CP para a prevista no art. 176 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a possibilidade da pretendida desclassificação da conduta para outra menos gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes praticaram o crime previsto no art. 171 do CP, ao proceder ao exame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede a desclassificação para outro delito. 4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental improvido.