Decisão · STJ

STJ AREsp 2909825

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação clara, precisa e frontal aos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ. No caso, a peça do agravo em recurso especial não impugnou o óbice da aplicação da Súmula n. 283/STF e d a deficiência na demonstração do dissídio. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RIKELME DA SILVA OLIVEIRA contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 420/421), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. No presente recurso (fls. 425/439), a parte agravante afirma que "a referida decisão merece reforma, uma vez que, além de haver impugnação clara, precisa e frontal aos fundamentos da decisão recorrida, o caso concreto envolve flagrante violação a garantias constitucionais fundamentais, sendo indeclinável a apreciação do mérito do recurso especial" (fl. 426). Defende que o caso não atrai a aplicação das Súmulas n. 182/STJ, n. 284/STF e n. 283/STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação clara, precisa e frontal aos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ. No caso, a peça do agravo em recurso especial não impugnou o óbice da aplicação da Súmula n. 283/STF e d a deficiência na demonstração do dissídio. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
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