Decisão · STJ

STJ AREsp 2748953

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INADEQUAÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC. 2. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ANDREA VELOSO DE ABREU e OUTRA contra decisão constante às e-STJ fls. 837/839, em que não conheci do agravo em recurso especial por seu descabimento relativamente à matéria objeto de negativa de seguimento na origem e, quanto ao mais, por ausência de impugnação específica de fundamentos de inadmissão do apelo raro, pertinentes às Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. Nas suas razões, as agravantes afirmam ter combatido expressamente as razões do decisum proferido na instância inferior, tendo evidenciado a violação do art. 1.022 do CPC e a inadequação da incidência da Súmula 7 do STJ. Argumentam que a controvérsia diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, envolvendo a correta aplicação do art. 921, § 4º, do CPC e do art. 206, § 5º, I, do CC. Contrarrazões às e-STJ fls. 880/882. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INADEQUAÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC. 2. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido.
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