STJ AREsp 2783234
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo TAMBORÉ S.A. contra decisão constante às e-STJ fls. 459/462, em que tornei sem efeito o anterior decisum proferido pelo Presidente desta Corte Superior e, em juízo de retratação, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice descrito na Súmula 282 do STF. Nas suas razões, a parte agravante questiona a aplicação da Súmula 284 do STF, realizada pela decisão já reconsiderada , argumentando que houve indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados. Em seguida, repisa considerações pertinentes ao mérito do apelo nobre, alegando a necessidade de interpretação mitigada do Tema 122 do STJ, para responsabilizar-se o compromissário comprador pela obrigação pertinente ao IPTU. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.