Decisão · STJ

STJ REsp 2136181

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-12publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A intimação pessoal do executado constitui requisito indispensável para a fluência do prazo destinado à apresentação de embargos à execução, sendo necessário que o mandado respectivo contenha, de forma expressa, a advertência quanto ao prazo para o oferecimento dos embargos. 2. A simples ciência da constrição patrimonial por meio do advogado constituído nos autos não se equipara ao ato formal da intimação pessoal exigido por lei. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 161/167, em que dei provimento ao recurso especial, declarando a nulidade da intimação eivada de vício e determinando que a parte recorrente seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos embargos à execução fiscal. O agravante sustenta que, em casos de penhora on-line, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a intimação formal do devedor é desnecessária, desde que haja ciência inequívoca da penhora. Argumenta que, no caso em questão, houve conhecimento inequívoco da penhora pela executada, que interpôs agravo de instrumento requerendo a suspensão da decisão que a determinou, de modo a tornar desnecessária a intimação formal para o início do prazo para os embargos de execução. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 180/188. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A intimação pessoal do executado constitui requisito indispensável para a fluência do prazo destinado à apresentação de embargos à execução, sendo necessário que o mandado respectivo contenha, de forma expressa, a advertência quanto ao prazo para o oferecimento dos embargos. 2. A simples ciência da constrição patrimonial por meio do advogado constituído nos autos não se equipara ao ato formal da intimação pessoal exigido por lei. 3. Agravo interno desprovido.
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