STJ HC 1013577
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. QUADRO DE SAÚDE E SITUAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade por fracionamento da audiência de instrução, tendo em vista que a medida foi adotada para garantir celeridade no andamento do feito, não havendo qualquer inversão da ordem legal dos atos processuais nem demonstração de prejuízo à defesa. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentos concretos, especialmente no modus operandi do crime, na violência empregada, na existência de antecedentes e na reiteração delitiva, elementos aptos a demonstrar o risco à ordem pública. 5. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa demanda aferição à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a tramitação do feito revela-se regular, diante da ocorrência de intercorrências justificadas. 6. A existência de enfermidades ou de condições familiares delicadas não autoriza, por si, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, sendo imprescindível a comprovação de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIMAR AQUILES DE LIMA, em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de ver reconhecida a nulidade da audiência de instrução e julgamento, decretada de forma fracionada, e de obter a revogação de sua prisão preventiva, substituindo-a por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão agravada merece reforma, por não ter submetido o writ ao colegiado, não obstante a superação da fase liminar, e por ter mantido a prisão cautelar mesmo diante de elementos que, segundo a defesa, configuram constrangimento ilegal. Alega que a audiência designada para 10/4/2025, na qual seriam ouvidas apenas testemunhas policiais e guardas municipais, resultou em fracionamento indevido do ato instrutório, sem qualquer previsão para as demais oitivas e interrogatórios. Ressalta que a audiência una somente foi redesignada após a impetração do habeas corpus perante esta Corte. Argumenta que o paciente está segregado desde 24/11/2024, sem que tenha dado causa à morosidade processual, salientando que as audiências anteriores foram canceladas por razões de saúde das magistradas. Defende, nesse contexto, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, com violação ao princípio da razoável duração do processo. Aduz, ainda, que o paciente apresenta grave quadro de saúde sendo portador do vírus HIV, com sequelas físicas decorrentes de projétil alojado na coluna, transtorno do pânico, cervicalgia crônica e dificuldade de locomoção , sendo incompatível a manutenção da prisão diante das deficiências do sistema carcerário. Aponta que sua companheira encontra-se em gravidez de alto risco, também portadora de HIV, e que há suspeita de que sua filha seja portadora do espectro autista, razão pela qual a presença do pai seria imprescindível para o suporte emocional e financeiro da família. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, possibilitando o conhecimento do habeas corpus pelo órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. QUADRO DE SAÚDE E SITUAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade por fracionamento da audiência de instrução, tendo em vista que a medida foi adotada para garantir celeridade no andamento do feito, não havendo qualquer inversão da ordem legal dos atos processuais nem demonstração de prejuízo à defesa. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentos concretos, especialmente no modus operandi do crime, na violência empregada, na existência de antecedentes e na reiteração delitiva, elementos aptos a demonstrar o risco à ordem pública. 5. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa demanda aferição à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a tramitação do feito revela-se regular, diante da ocorrência de intercorrências justificadas. 6. A existência de enfermidades ou de condições familiares delicadas não autoriza, por si, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, sendo imprescindível a comprovação de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere. 7. Agravo regimental não provido.