STJ AREsp 2937970
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada na sua totalidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. No caso, a alegação genérica de que não seria necessário o reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a tese recursal não exige a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 4. Não demonstrada a adequada impugnação ao fundamento da decisão agravada, inviável o acolhimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZANDER FRANCISCO ROCHA PINTO FILHO, contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que não haveria necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para análise da controvérsia relativa à aplicação da qualificadora da paga ao mandante do crime, por tratar-se de questão jurídica com jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada na sua totalidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. No caso, a alegação genérica de que não seria necessário o reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a tese recursal não exige a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 4. Não demonstrada a adequada impugnação ao fundamento da decisão agravada, inviável o acolhimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.