STJ REsp 2121861
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS DOS ADQUIRENTES. AFASTADA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. Hipótese em que o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, motivo por que resta configurada a de fraude à execução. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, logo o fato de o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado pela sua alienante como moradia é irrelevante" (AgInt no REsp 2.047.615/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Incide, assim, a Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LAURA CALOMENI MOTTA contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial ante a incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 1.358/1.365). A agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice processual, argumentando que a alienação do imóvel não configura fraude à execução, pois o bem de família é absolutamente impenhorável, conforme a Lei n. 8.009/1990, e não pode ser expropriado para satisfação de execução, faltando ao ente público interesse jurídico para a declaração de ineficácia da venda. Aduz, ainda, que foi desconsiderada a prova documental produzida, que demonstra que o imóvel é o único bem de propriedade do executado e da agravante, sendo suficiente para declarar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a ausência de fraude à execução nos presentes autos. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS DOS ADQUIRENTES. AFASTADA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. Hipótese em que o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, motivo por que resta configurada a de fraude à execução. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, logo o fato de o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado pela sua alienante como moradia é irrelevante" (AgInt no REsp 2.047.615/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Incide, assim, a Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.