STJ AREsp 2481642
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL;. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste contrariedade dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO GUEDES DA ROCHA e outro contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.794/1.801, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando: a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, cuja apreciação compete à Suprema Corte; e que a divergência restou prejudicada. A parte agravante alega, em síntese, que houve omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem e que não há irresignação sobre o fundamento constitucional, sendo a pretensão de desres peito à coisa julgada (arts. 503, 505 e 508 do CPC/2015). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL;. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste contrariedade dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.