STJ AREsp 2402857
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Critério de exasperação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O agravado foi condenado em primeira instância por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com pena fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão. O Tribunal de origem reduziu a pena para 3 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o critério utilizado para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, baseado no termo médio dividido pelo número de circunstâncias judiciais, é adequado e proporcional. III. Razões de decidir 5. O juízo de origem não implicou desproporcionalidade na fixação da pena-base, sendo fundamentado e adequado à imposição da reprimenda. 6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito do juízo de discricionariedade do julgador, revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 7. A jurisprudência do STJ não reconhece direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base, desde que o critério adotado seja devidamente justificado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade motivada do julgador, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não há direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base, desde que o critério adotado seja devidamente justificado.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 1.577.063. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Em primeira instância, o agravado VITOR BORGES DOS SANTOS foi condenado como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 170-177). O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, de modo a reduzir a pena para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, inalteradas as demais determinações da sentença (fls. 244-282). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, sustentou violação aos arts. 59, inciso II, e 68, ambos do Código Penal. Alegou que o método utilizado na dosimetria da pena fere a sistemática adotada pelo STJ (fls. 287-299). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 316-317). Interposto agravo em recurso especial (fls. 323-331), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 423-426). Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 432-445). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Critério de exasperação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O agravado foi condenado em primeira instância por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com pena fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão. O Tribunal de origem reduziu a pena para 3 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o critério utilizado para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, baseado no termo médio dividido pelo número de circunstâncias judiciais, é adequado e proporcional. III. Razões de decidir 5. O juízo de origem não implicou desproporcionalidade na fixação da pena-base, sendo fundamentado e adequado à imposição da reprimenda. 6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito do juízo de discricionariedade do julgador, revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 7. A jurisprudência do STJ não reconhece direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base, desde que o critério adotado seja devidamente justificado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade motivada do julgador, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não há direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base, desde que o critério adotado seja devidamente justificado.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 1.577.063.