Decisão · STJ

STJ AREsp 2898441

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tentativa de homicídio qualificado. DOSIMETRIA DA PENA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que elevou a pena de tentativa de homicídio qualificado para 8 anos de reclusão, considerando antecedentes criminais e mantendo atenuantes da confissão qualificada e da menoridade relativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por fato anterior ao crime, com trânsito em julgado posterior, pode ser considerada como maus antecedentes, à luz do direito ao esquecimento. 3. A questão em discussão também envolve saber se a confissão qualificada deve ser plenamente valorada como atenuante na dosimetria da pena, inclusive para redimensioná-la para patamar abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a consideração de condenações por fatos anteriores como maus antecedentes, mesmo com trânsito em julgado posterior. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante, mas seus efeitos são limitados ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, o que foi aplicado pelo Tribunal de origem. 6. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a decisão respeita os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante, mas seus efeitos são limitados ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2101541, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 936.417, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO AFONSO MACHADO contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Em suas razões recursais do recurso especial (fls. 1933-1941), a parte recorrente aponta violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial. Aduziu, para tanto, que o acórdão recorrido incorreu em duplo erro: (i) ao considerar como antecedentes criminais condenação por fato ocorrido em 25/01/2013, cujo trânsito em julgado ocorreu apenas em 06/10/2017, caracterizando registro muito antigo, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior que aplica o direito ao esquecimento; e (ii) ao não ter reconhecido devidamente a confissão qualificada como circunstância atenuante. Em síntese, argumentou que a decisão recorrida contrariou lei federal e divergiu da orientação jurisprudencial pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, pleiteando a reforma do acórdão para manter a sentença de primeiro grau. Com contrarrazões (fls. 1948-1956), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1959-1961), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 1971-1976). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento parcial do agravo e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso especial (fls. 2012-2014). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e não conhecendo do recurso especial (fls. 2018-2021). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 2026-2031), reiterando o erro na valoração dos antecedentes criminais, diante do direito ao esquecimento. Destacou a existência de jurisprudência mais flexível do STJ, que admite a aplicação do direito ao esquecimento com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mesmo em lapsos temporais inferiores a 10 (dez) anos, quando a condenação anterior é antiga e não reflete a atual conduta do réu. Alegou que a decisão monocrática não considerou que o Tribunal de Justiça, ao fixar a pena, "desvalorou indevidamente a confissão qualificada, que foi espontânea e relevante para a elucidação dos fatos". Afirmou que a jurisprudência do STJ é clara ao determinar que a confissão, ainda que qualificada, deve ser plenamente valorada como atenuante, sem restrições desproporcionais. Requer a reforma da decisão monocrática, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que fixou a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tentativa de homicídio qualificado. DOSIMETRIA DA PENA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que elevou a pena de tentativa de homicídio qualificado para 8 anos de reclusão, considerando antecedentes criminais e mantendo atenuantes da confissão qualificada e da menoridade relativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por fato anterior ao crime, com trânsito em julgado posterior, pode ser considerada como maus antecedentes, à luz do direito ao esquecimento. 3. A questão em discussão também envolve saber se a confissão qualificada deve ser plenamente valorada como atenuante na dosimetria da pena, inclusive para redimensioná-la para patamar abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a consideração de condenações por fatos anteriores como maus antecedentes, mesmo com trânsito em julgado posterior. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante, mas seus efeitos são limitados ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, o que foi aplicado pelo Tribunal de origem. 6. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a decisão respeita os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante, mas seus efeitos são limitados ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2101541, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 936.417, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.
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