STJ AREsp 2948400
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte para consumo pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/06, diante da alegação de fragilidade probatória e ausência de venda de drogas. III. Razões de decidir 3. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em depoimentos de policiais e material apreendido, que indicam a prática de tráfico, não sendo possível o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A dosimetria da pena foi revista, considerando que a quantidade de droga apreendida (15 gramas de crack) não justifica a exasperação da pena-base, sendo fixada a pena definitiva em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 729 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena. Tese de julgamento: "1. Não é possível o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, para desclassificar a condenação pela prática de tráfico de drogas". " 2. Não se justifica a exasperação da pena-base quando a quantidade de droga apreendida, a despeito da sua natureza, é pouco expressiva". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput, 40, III, e 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 526.747/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1.448.502/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.266.433/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 8.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.481.573/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.8.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.505.515/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.3.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDELZA PEREIRA DOS SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a condenação deveria ser classificada como delito de porte para consumo pessoal, conforme o art. 28 da mesma lei. Sustenta que não houve venda de drogas a qualquer usuário e que a droga era para seu uso pessoal, apontando fragilidade probatória nos autos, como a ausência de filmagens ou investigação prévia além de denúncia anônima. Argumenta que a condenação foi baseada em conjecturas e suposições, violando o princípio in dubio pro reo. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja absolvida da conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 402/413). Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte para consumo pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/06, diante da alegação de fragilidade probatória e ausência de venda de drogas. III. Razões de decidir 3. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em depoimentos de policiais e material apreendido, que indicam a prática de tráfico, não sendo possível o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A dosimetria da pena foi revista, considerando que a quantidade de droga apreendida (15 gramas de crack) não justifica a exasperação da pena-base, sendo fixada a pena definitiva em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 729 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena. Tese de julgamento: "1. Não é possível o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, para desclassificar a condenação pela prática de tráfico de drogas". " 2. Não se justifica a exasperação da pena-base quando a quantidade de droga apreendida, a despeito da sua natureza, é pouco expressiva". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput, 40, III, e 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 526.747/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1.448.502/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.266.433/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 8.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.481.573/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.8.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.505.515/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.3.2023.