STJ AREsp 2372145
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa alega ausência de fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182 do STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar a decisão agravada, uma vez que todos os pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados na decisão anterior. 5. A decisão agravada seguiu o entendimento da Corte Especial do Tribunal Superior, que exige a impugnação integral da decisão que não admite o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2244988 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 19/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2778445 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 28/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DA SILVA em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 727-727). Em razões recursais, a defesa sustenta a ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior, bem como aduz que impugnou, especificamente, os fundamentos que decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 732-804). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa alega ausência de fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182 do STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar a decisão agravada, uma vez que todos os pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados na decisão anterior. 5. A decisão agravada seguiu o entendimento da Corte Especial do Tribunal Superior, que exige a impugnação integral da decisão que não admite o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2244988 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 19/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2778445 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 28/04/2025.