STJ AREsp 2836216
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Habeas corpus de ofício concedido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 283, STF. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado para cumprimento de pena é adequado, considerando a primariedade do agravante e a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso, o que não foi demonstrado no caso, dado que o agravante é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal. 4. A quantidade de droga apreendida (27g de maconha, 28g de MD e 0,01g de LSD) não justifica a imposição de regime fechado, sendo desproporcional ao caso concreto. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é admitida para readequar o regime inicial de cumprimento de pena, em razão da manifesta desproporcionalidade da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido, mas habeas corpus de ofício concedido para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado para a pena imposta deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que justifiquem a medida. 2. É vedado estabelecer regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.520/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo RICARDO AUGUSO SELIM, contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça determinou o retorno do processo ao órgão julgador, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em juízo de retratação, manteve o acórdão, mas acrescentou novos fundamentos. A defesa opôs embargos de declaração, que foram acolhidos sem efeitos modificativos. Em seguida, a defesa opôs novos embargos declaratórios, que foram rejeitados. Apresentada complementação do recurso especial e as respectivas contrarrazões. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 283, STF. Nas razões do agravo em recurso especial, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo. Em decisão monocrática, não se conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula n. 182, STJ. No regimental, o agravante aduz que seu recurso não esbarra em óbice sumular e pugna pela concessão do habeas corpus de ofício, ao menos para reformar o regime inicial de cumprimento de pena. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Habeas corpus de ofício concedido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 283, STF. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado para cumprimento de pena é adequado, considerando a primariedade do agravante e a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso, o que não foi demonstrado no caso, dado que o agravante é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal. 4. A quantidade de droga apreendida (27g de maconha, 28g de MD e 0,01g de LSD) não justifica a imposição de regime fechado, sendo desproporcional ao caso concreto. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é admitida para readequar o regime inicial de cumprimento de pena, em razão da manifesta desproporcionalidade da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido, mas habeas corpus de ofício concedido para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado para a pena imposta deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que justifiquem a medida. 2. É vedado estabelecer regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.520/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.