STJ REsp 2176447
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1. 359 DO STJ. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2.Hipótese em que questão objeto do recurso especial foi afetada pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: "à luz do disposto no art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), qua ndo presente a interposição de recurso administrativo " (Tema 1.359), com a determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. 3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED ALTO DA SERRA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇO MÉDICO LTDA. contra agravo interno julgado por esta Turma, quando do julgamento de agravo interno, assim ementado (e-STJ fl. 3.121): ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A interposição de recurso administrativo enseja a suspensão da exigibilidade da dívida administrativa, porém não interfere no termo inicial dos juros de mora, os quais devem incidir com o vencimento do prazo previsto na notificação sem o seu devido pagamento. 2. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que o julgado padece de omissão, porque não é possível a incidência de juros moratórios enquanto pendente condição suspensiva e possibilidade de alteração do valor administrativamente. Impugnação às e-STJ fls. 3.140/3.146. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1. 359 DO STJ. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2.Hipótese em que questão objeto do recurso especial foi afetada pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: "à luz do disposto no art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), qua ndo presente a interposição de recurso administrativo " (Tema 1.359), com a determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. 3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.