STJ AREsp 2573795
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. 3. O recurso especial apontou violação a diversos dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para a condenação e requerendo absolvição ou desclassificação do delito, além de reavaliação da dosimetria da pena. 4. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição de agravo, que foi não conhecido, levando ao presente agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à deficiência de fundamentação e à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o agravo que não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 7. O agravante não enfrentou de forma direta a aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, nem demonstrou os pressupostos formais exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial, incorrendo em ausência de dialeticidade. 8. Para alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e entender pela absolvição ou desclassificação do delito, se faz necessário o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via recursal, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte 9. A dosimetria da pena é matéria discricionária do magistrado, passível de alteração apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 1.042, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 03.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por DENER ANDERSON DA CRUZ SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal de origem, que entendeu estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, destacando que as circunstâncias da posse do bem revelavam a ciência do réu quanto à origem ilícita da coisa, sendo inaplicável a desclassificação para a modalidade culposa diante dos elementos probatórios constantes dos autos (fls. 336-347). Em seu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 352-379), a defesa apontou violação aos artigos 33, §§ 2.º e 3.º, 44, inciso III e § 3.º, 59, 68, 180, caput, e § 3.º, do Código Penal, bem como aos artigos 155, caput, 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a condenação se deu com base em provas insuficientes, em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores. Requereu a absolvição ou a desclassificação do delito, bem como a reavaliação da dosimetria da pena imposta. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 447-448), ensejando a interposição de agravo. Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 539-544). Sobreveio decisão não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 546-548). Irresignado, o agravante interpôs agravo regimental (fls. 553-587), alegando a existência de impugnação suficiente aos argumentos da decisão de inadmissibilidade, bem como que não seria necessário o reexame das provas, apenas a revaloração dos fatos incontroversos. Afirma que desconhecia a origem ilícita do aparelho celular. Alega que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, a ser cumprida no regime aberto e substituída por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. 3. O recurso especial apontou violação a diversos dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para a condenação e requerendo absolvição ou desclassificação do delito, além de reavaliação da dosimetria da pena. 4. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição de agravo, que foi não conhecido, levando ao presente agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à deficiência de fundamentação e à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o agravo que não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 7. O agravante não enfrentou de forma direta a aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, nem demonstrou os pressupostos formais exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial, incorrendo em ausência de dialeticidade. 8. Para alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e entender pela absolvição ou desclassificação do delito, se faz necessário o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via recursal, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte 9. A dosimetria da pena é matéria discricionária do magistrado, passível de alteração apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 1.042, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 03.04.2023.