Decisão · STJ

STJ AREsp 2531120

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Consoante o entendimento do STJ, o disposto nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/2015 referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado e não podem ser aplicados nos casos em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Hipótese em que o aresto rescindendo foi proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória era de dois anos, contados do seu trânsito em julgado (ocorrido em 1997), não podendo a parte se valer dos dispositivos do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTONIO BAETA DE MELO CANÇADO e outros contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 927/929, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 83 do STJ. Aduz a parte agravante a inaplicabilidade do óbice sumular aludido, "na medida em que o Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões proferidas, já assentou que o remédio constitucional válido para afastar a lesão e o enriquecimento ilícito do Estado é a propositura de Ação Rescisória no prazo de 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF em controle de constitucionalidade" (e-STJ fl. 940). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Consoante o entendimento do STJ, o disposto nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/2015 referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado e não podem ser aplicados nos casos em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Hipótese em que o aresto rescindendo foi proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória era de dois anos, contados do seu trânsito em julgado (ocorrido em 1997), não podendo a parte se valer dos dispositivos do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.
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