STJ AREsp 2898229
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Atenuante de violenta emoção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, visando à aplicação da atenuante de violenta emoção prevista no art. 65, inciso III, alínea c, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem rejeitou o pleito, pois não houve reconhecimento de ato injusto contra o autor pelos jurados, além de não ter havido pedido expresso de reconhecimento da circunstância atenuante durante os debates em plenário do Júri. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a atenuante de violenta emoção sem reavaliar as provas do processo, especialmente quanto à possível provocação injusta da vítima. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão anterior impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 6. Alegações genéricas não são suficientes para contestar a decisão que inadmite o recurso especial, sendo necessário que a impugnação seja clara, específica e fundamentada. 7. O agravante não apresentou argumentos consistentes para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, nem demonstrou que sua tese poderia ser analisada sem revisar as provas do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação de decisão que inadmite recurso especial com base na Súmula 7 do STJ deve ser clara, específica e bem fundamentada, não sendo suficiente alegações genéricas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, c; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NEWEGTON HENRIQUE DE LIMA VIEIRA contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial. Conforme se extrai dos autos, o agravante foi condenado nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, em regime inicial fechado, concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 753-757). Em segunda instância, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS conheceu o apelo, e por unanimidade, negou-lhe provimento (fls. 901-908). Em seguida, novo acórdão conheceu e rejeitou embargos declaratórios (fls. 929-937). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente alegou que houve negativa de vigência do artigo 65, inciso III, alínea c, do Código Penal, pois o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea, deixou de aplicar a atenuante genérica mencionada. Por fim, a Defesa pleiteou a reforma do acórdão recorrido, para que seja aplicada na segunda fase da dosimetria da pena a atenuante genérica descrita no artigo 65, III, alínea c, "ter o agente cometido o crime sob violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima", com o consequente redimensionamento da pena. Apresentadas as contrarrazões (fls. 956-960), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise acerca da aplicação, no caso concreto, da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal, implicariam em revolvimento fático-probatório (fls. 965-967). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 971-974). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento agravo em recurso especial, embasando o parecer na súmula 182 do STJ (fls. 994-996). Agravo em recurso especial não conhecido (fls. 1000-1003). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Atenuante de violenta emoção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, visando à aplicação da atenuante de violenta emoção prevista no art. 65, inciso III, alínea c, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem rejeitou o pleito, pois não houve reconhecimento de ato injusto contra o autor pelos jurados, além de não ter havido pedido expresso de reconhecimento da circunstância atenuante durante os debates em plenário do Júri. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a atenuante de violenta emoção sem reavaliar as provas do processo, especialmente quanto à possível provocação injusta da vítima. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão anterior impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 6. Alegações genéricas não são suficientes para contestar a decisão que inadmite o recurso especial, sendo necessário que a impugnação seja clara, específica e fundamentada. 7. O agravante não apresentou argumentos consistentes para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, nem demonstrou que sua tese poderia ser analisada sem revisar as provas do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação de decisão que inadmite recurso especial com base na Súmula 7 do STJ deve ser clara, específica e bem fundamentada, não sendo suficiente alegações genéricas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, c; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.