STJ HC 1024353
PROCESSUALPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental. 2. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha arrolada não se sustenta, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. 4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos probatórios constantes nos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais penais, que confirmam a conduta do sentenciado consistente em xingamentos e desrespeito, o que configura falta grave nos termos dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei n. 7.210/1984. 5. A desclassificação da conduta para falta de menor gravidade ou a absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6. A alegação de desproporcionalidade da sanção não foi analisada pela instância de origem, caracterizando indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de petição autuada como pedido de reconsideração, que ora recebo como agravo regimental, interposto por BRUNO LOPES DE CARVALHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, o qual buscava o reconhecimento da nulidade da decisão que homologou a prática de falta grave, decorrente da ausência de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, bem como, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada. Consta dos autos que o Jui z das Execuções Criminais reconheceu, em desfavor do agravante, falta disciplinar de natureza grave praticada em 6/8/2024, consistente em desrespeito, aplicando consectários legais (e-STJ fls. 29/31). A defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve o entendimento do juízo de primeiro grau quanto à validade do PAD e à suficiência probatória para caracterização da falta grave. A Corte estadual afastou a preliminar de nulidade, enfatizando a ausência de prejuízo concreto, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. Impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentou a defesa a existência de flagrante constrangimento ilegal, destacando: (i) a nulidade do PAD em virtude da ausência de oitiva da testemunha Guilherme de Paula Silva Souza, que seria essencial à elucidação dos fatos; (ii) a atipicidade da conduta, pela ausência de dolo; (iii) a desproporcionalidade das sanções impostas (perda de remição e alteração da data-base); e (iv) a violação ao princípio da individualização da pena, por não ter sido considerado o contexto da suposta infração disciplinar. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que a matéria veiculada encontrava óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando a inexistência de demonstração de prejuízo pela ausência de produção da prova testemunhal e a suficiência do conjunto probatório colhido na via administrativa. O agravante, por meio do presente agravo regimental, insurge-se contra o julgamento monocrático, afirmando violação ao princípio da colegialidade, com prejuízo à ampla defesa e à sustentação oral. Reitera os fundamentos anteriormente apresentados no habeas corpus, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da decisão que homologou a falta grave, pela desclassificação da infração ou, subsidiariamente, pela aplicação de sanção proporcional aos fatos. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental. 2. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha arrolada não se sustenta, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. 4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos probatórios constantes nos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais penais, que confirmam a conduta do sentenciado consistente em xingamentos e desrespeito, o que configura falta grave nos termos dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei n. 7.210/1984. 5. A desclassificação da conduta para falta de menor gravidade ou a absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6. A alegação de desproporcionalidade da sanção não foi analisada pela instância de origem, caracterizando indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido.