STJ AREsp 2886895
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÁS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que, em um mesmo contexto fático, o recorrido foi absolvido pelo quesito genérico, apesar de os jurados terem reconhecido a autoria, materialidade e dolo eventual dos crimes praticados. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal do Júri não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados entenderam que o réu não deveria ser responsabilizado nos termos da denúncia, já que sua vontade estaria dirigida exclusivamente a uma das vítimas. 4. A quebra da soberania dos veredictos é admitida apenas em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, o que não se verifica no caso em análise. 5. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A quebra da soberania dos veredictos é admitida apenas em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp 1.847.635/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão na qual não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1143/1147). Alega a parte agravante que a controvérsia veiculada no recurso especial é exclusivamente jurídica, não implicando reexame de prova, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que, em um mesmo contexto fático, o recorrido foi absolvido pelo quesito genérico, apesar de os jurados terem reconhecido a autoria, materialidade e dolo eventual dos crimes praticados. Defende que tal decisão é contraditória, pois não houve qualquer tese defensiva sustentada a ser respondida positivamente no referido quesito, conforme precedentes do STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (fls. 1152/1159). Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação ao recurso (fl. 1172). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÁS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que, em um mesmo contexto fático, o recorrido foi absolvido pelo quesito genérico, apesar de os jurados terem reconhecido a autoria, materialidade e dolo eventual dos crimes praticados. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal do Júri não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados entenderam que o réu não deveria ser responsabilizado nos termos da denúncia, já que sua vontade estaria dirigida exclusivamente a uma das vítimas. 4. A quebra da soberania dos veredictos é admitida apenas em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, o que não se verifica no caso em análise. 5. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A quebra da soberania dos veredictos é admitida apenas em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp 1.847.635/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.