STJ AREsp 2568164
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Progressão de regime sem manifestação do Ministério Público. Nulidade parcial. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que declarou parcialmente nula a decisão que concedeu progressão de regime ao apenado sem prévia manifestação do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público, em razão de circunstâncias excepcionais, pode ser considerada nula, mesmo sem demonstração de prejuízo concreto à acusação. III. Razões de decidir 3. A decisão de progressão de regime sem a manifestação do Ministério Público afronta a obrigatoriedade de intervenção do órgão ministerial, conforme previsto nos artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação do Ministério Público em decisões de execução penal configura nulidade, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 5. As circunstâncias excepcionais invocadas pelo juízo de primeiro grau não afastam a necessidade de observância das formalidades legais, sendo insuficientes para modificar o entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de progressão de regime sem prévia manifestação do Ministério Público é nula, conforme os artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público em decisões de execução penal configura nulidade, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 67, 68, 112, §1º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 273.461/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 03.12.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.574.532/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CLEDSON DA CONCEIÇÃO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE. Consoante se extrai dos autos, o Ministério Público interpôs agravo em execução contra decisão prolatada Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, que antecipou a progressão de regime ao apenado para o regime aberto, expedindo o respectivo alvará de soltura, sem a prévia manifestação do Órgão Ministerial. Em segunda instância, o Tribunal a quo conheceu para dar parcial provimento ao agravo em execução, declarando parcialmente nula a decisão recorrida (fls. 81-92). No recurso especial (fls. 100-129), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente alegou violação do art. 563 do Código de Processo Penal. Aduziu, para tanto, "inexiste indicação de motivação concreta, seja pela corte de origem, seja pelo MP, de prejuízo concreto à acusação ou que o recorrente não preencha os requisitos da progressão de regime, até porque, se estes estivessem ausentes, a corte de origem não teria mantido provisoriamente a progressão de regime" (fl. 127). Apresentadas as contrarrazões (fls. 133-138), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (fls. 142-154). Nas razões do agravo em recurso especial, postulou o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 162-180). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e não conhecendo do recurso especial (fls. 218-223). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 230-245), alegando que o acórdão não se encontra em conformidade com o entendimento adotado no STJ, sendo desnecessário reexame fático para aferição da violação aos dispositivos indicados. Afirma que as circunstâncias excepcionais invocadas pelo juízo do primeiro grau somadas à ausência de prejuízo à acusação revelam que o juízo não agiu de forma arbitrária. Requer a reforma da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Progressão de regime sem manifestação do Ministério Público. Nulidade parcial. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que declarou parcialmente nula a decisão que concedeu progressão de regime ao apenado sem prévia manifestação do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público, em razão de circunstâncias excepcionais, pode ser considerada nula, mesmo sem demonstração de prejuízo concreto à acusação. III. Razões de decidir 3. A decisão de progressão de regime sem a manifestação do Ministério Público afronta a obrigatoriedade de intervenção do órgão ministerial, conforme previsto nos artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação do Ministério Público em decisões de execução penal configura nulidade, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 5. As circunstâncias excepcionais invocadas pelo juízo de primeiro grau não afastam a necessidade de observância das formalidades legais, sendo insuficientes para modificar o entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de progressão de regime sem prévia manifestação do Ministério Público é nula, conforme os artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público em decisões de execução penal configura nulidade, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 67, 68, 112, §1º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 273.461/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 03.12.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.574.532/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.