Decisão · STJ

STJ AREsp 2678400

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-26publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. EMBARGAGOS dE Declaração recebido comO Agravo regimental. Nulidade processual e prescrição. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente alega ter havido omissão do tribunal de origem quanto à nulidade na admissão da forma qualificada pela ausência de laudo complementar no prazo legal, sustentando inadequação lógica e teratologia na motivação adotada. Argumenta a criação de hipótese inédita de dispensa do laudo complementar previsto nos arts. 158 e 168 do CPP, sem pronunciamento prévio na instância ordinária. 3. Requer provimento para suprimento da negativa de prestação jurisdicional, reconhecimento das nulidades atinentes à qualificadora, exclusão do aumento de pena dela decorrente e eventual declaração de prescrição. Postula, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do tribunal de origem quanto à nulidade processual pela ausência de laudo complementar e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir a negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 6. A inversão do julgado quanto à dispensa do laudo pericial complementar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. 8. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio, conforme entendimento pacífico da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices na admissibilidade de recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 168, 619, 654, § 2º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO DE PAULA CANEDO contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega omissão do tribunal de origem quanto à nulidade na admissão da forma qualificada pe la ausência de laudo complementar no prazo legal, sustentando inadequação lógica e teratologia na motivação adotada. Argumenta criação, no julgamento monocrático, de hipótese inédita de dispensa do laudo complementar previsto nos arts. 158 e 168 do CPP, sem pronunciamento prévio na instância ordinária. Afirma rejeição dos embargos declaratórios sem exame específico das questões suscitadas, com acréscimo de novos óbices não debatidos, gerando surpresa, reformatio in pejus e preclusão pro judicato. Defende que o exame da controvérsia prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, bastando a leitura da fundamentação condenatória in status assertionis. Pleiteia afastamento dos óbices sumulares 7 do STJ, 283 e 284 do STF, ressaltando a presença de pré-questionamento nos termos do art. 1.025 do CPC e a delimitação do objeto recursal. Requer provimento para suprimento da negativa de prestação jurisdicional, reconhecimento das nulidades atinentes à qualificadora, exclusão do aumento de pena dela decorrente e eventual declaração de prescrição. Postula, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. EMBARGAGOS dE Declaração recebido comO Agravo regimental. Nulidade processual e prescrição. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente alega ter havido omissão do tribunal de origem quanto à nulidade na admissão da forma qualificada pela ausência de laudo complementar no prazo legal, sustentando inadequação lógica e teratologia na motivação adotada. Argumenta a criação de hipótese inédita de dispensa do laudo complementar previsto nos arts. 158 e 168 do CPP, sem pronunciamento prévio na instância ordinária. 3. Requer provimento para suprimento da negativa de prestação jurisdicional, reconhecimento das nulidades atinentes à qualificadora, exclusão do aumento de pena dela decorrente e eventual declaração de prescrição. Postula, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do tribunal de origem quanto à nulidade processual pela ausência de laudo complementar e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir a negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 6. A inversão do julgado quanto à dispensa do laudo pericial complementar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. 8. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio, conforme entendimento pacífico da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices na admissibilidade de recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 168, 619, 654, § 2º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020.
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