Decisão · STJ

STJ AREsp 2961994

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. AUSÊNCIA DE DIALETICI DADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ e a deficiência de fundamentação relativa à divergência. 2. Em suas razões recursais, todavia, o agravante não enfrentou, de forma concreta, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre excesso de análise no juízo de admissibilidade, sem demonstrar especificamente a inaplicabilidade das súmulas invocadas. 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A jurisprudência da Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e exige impugnação de todos os seus fundamentos. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRUNO MUSSI SARKIS contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o juízo de admissibilidade realizado pela Presidência teria ultrapassado os limites formais da análise, adentrando em aspectos de mérito recursal, em afronta à jurisprudência desta Corte. Alega, ainda, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, requerendo o conhecimento do recurso para que seja apreciado o mérito das teses deduzidas no recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. AUSÊNCIA DE DIALETICI DADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ e a deficiência de fundamentação relativa à divergência. 2. Em suas razões recursais, todavia, o agravante não enfrentou, de forma concreta, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre excesso de análise no juízo de admissibilidade, sem demonstrar especificamente a inaplicabilidade das súmulas invocadas. 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A jurisprudência da Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e exige impugnação de todos os seus fundamentos. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental não conhecido.
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