STJ AREsp 2917607
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incluindo os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, o que inviabiliza o agravo. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIMAR DA SILVA contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 623/624), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. No presente recurso (fls. 629/654), a parte agravante afirma que impugnou a integralidade da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduz que "alguns trechos das razões do recurso especial também fizeram parte das razões do agravo em recurso especial, sem que o Agravante tivesse se limitado a REITERAR as razões do mencionado recurso, muito menos que ele tivesse tecido considerações genéricas sobre a não incidência de óbices processuais, conforme estão os autos a comprovar" (fl. 630). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incluindo os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, o que inviabiliza o agravo. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.