Decisão · STJ

STJ AREsp 2888707

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. FERIADO LOCAL. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO. RECORRENTE REGULARMENTE INTIMADO. NOVA REDAÇÃO DO art. 1.003, §6º do CPC, TRANSCURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO. Agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial não poderia ser conhecido devido à ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual por documento idôneo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade. Contudo, não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre o equívoco dos fundamentos da decisão recorrida. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A mera repetição de argumentos já expostos não atende ao princípio da dialeticidade exigido para a admissibilidade do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.671/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.5.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.9.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Na decisão agravada, constante à fl. 388, constou que o recurso especial interposto não poderia ser conhecido em razão de sua manifesta intempestividade. Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados por decisão monocrática da Presidência desta Corte, em razão não ter sido verificada qualquer irregularidade na publicação do acórdão, além de não ter o agravante se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense por documento idôneo, conforme fls. 422-425. Neste agravo regimental, o insurgente apenas retoma as razões esposadas na petição dos embargos e pugna por seu provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. FERIADO LOCAL. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO. RECORRENTE REGULARMENTE INTIMADO. NOVA REDAÇÃO DO art. 1.003, §6º do CPC, TRANSCURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO. Agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial não poderia ser conhecido devido à ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual por documento idôneo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade. Contudo, não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre o equívoco dos fundamentos da decisão recorrida. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A mera repetição de argumentos já expostos não atende ao princípio da dialeticidade exigido para a admissibilidade do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.671/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.5.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.9.2023.
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