STJ HC 1024272
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL COM ASPECTOS NEGATIVOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado de bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares, sendo necessária a análise global da conduta do reeducando, inclusive com base em elementos subjetivos. 2. A jurisprudência desta Corte admite que aspectos negativos apontados em exame criminológico, ainda que parcialmente, são aptos a justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime. 3. No caso, embora as faltas disciplinares sejam antigas, o relatório psicossocial apontou desinteresse do reeducando em retomar atividades laborais e educacionais, evidenciando a ausência de comprometimento com o processo de ressocialização. 4. A decisão de indeferimento do benefício baseou-se em fundamentação idônea e encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROGÉRIO BENTO, em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negara provimento a agravo em execução. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, sob o fundamento, em suma, de que se trata de sentenciado com histórico de várias infrações disciplinares de natureza grave e média. Ainda que reabilitadas, dizem do seu pouco comprometimento com o objetivo ressocializatório pelo encarceramento (e-STJ fls. 55/56). Em sede de agravo em execução, a decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concluiu pela inexistência de elementos suficientes para aferição do mérito pessoal exigido para o benefício pleiteado. Destacou-se que, apesar do exame criminológico favorável, o sentenciado apresentava histórico de desobediência, ameaças e faltas reiteradas ao trabalho e estudo, além de episódios de fuga e reincidência em crimes patrimoniais graves. Assentou-se que a concessão do benefício exige demonstração inequívoca de comprometimento com o processo de ressocialização, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal e do artigo 112 da LEP, prevalecendo, na execução penal, o princípio in dubio pro societate. Contra esse acórdão, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando que a decisão da origem contrariava a jurisprudência consolidada ao utilizar faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, como fundamento para o indeferimento do benefício. Afirmou-se que o exame criminológico era favorável, inexistindo qualquer ilegalidade contemporânea que impedisse a concessão da progressão. A decisão ora agravada, ao não conhecer do habeas corpus, registrou que, embora as faltas disciplinares fossem antigas, o relatório psicossocial indicava desinteresse do sentenciado pelo trabalho e estudo, configurando aspectos negativos suficientes, segundo a jurisprudência desta Corte, para justificar o indeferimento da progressão. Salientou-se que a aferição do requisito subjetivo exige juízo global e prognóstico favorável de reintegração social, não sendo o habeas corpus via adequada para a reavaliação do exame criminológico. Por tais razões, a ordem foi denegada liminarmente, sem conhecimento do writ. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada merece reforma, por considerar que o indeferimento da progressão se deu com base exclusiva em fatos antigos e superados, havendo laudo pericial favorável à concessão do benefício. Ressalta que o entendimento dos tribunais superiores veda o uso de faltas reabilitadas como justificativa para indeferimento de progressão, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da legalidade estrita. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, com a consequente concessão da ordem para progressão ao regime semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL COM ASPECTOS NEGATIVOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado de bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares, sendo necessária a análise global da conduta do reeducando, inclusive com base em elementos subjetivos. 2. A jurisprudência desta Corte admite que aspectos negativos apontados em exame criminológico, ainda que parcialmente, são aptos a justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime. 3. No caso, embora as faltas disciplinares sejam antigas, o relatório psicossocial apontou desinteresse do reeducando em retomar atividades laborais e educacionais, evidenciando a ausência de comprometimento com o processo de ressocialização. 4. A decisão de indeferimento do benefício baseou-se em fundamentação idônea e encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal. 5. Agravo regimental não provido.