Decisão · STJ

STJ AREsp 2480118

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-27publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER NORMATIVO. DESCABIMENTO. 1. "Não é cabível mandado de segurança preventivo visando à concessão da ordem para declaração de caráter meramente normativo, a ser aplicada em casos futuros e genéricos" (AgInt no RMS 53.399/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/03/2019). 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela JBS CONFINAMENTO LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento no óbice da Súmula 83 do STJ, não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, que é inaplicável o óbice da Súmula 83 do STJ ao caso concreto. Defende que o "Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é cabível o Mandado de Segurança impetrado sob enfoque preventivo, de modo a prevenir ou evitar lesão ou dano diante de ameaça concreta ou justo receio em desfavor do impetrante" e que, na hipótese dos autos, "o writ preventivo se justifica na medida em que a AGRAVANTE objetiva garantir seu direito líquido e certo de ver analisado, de forma definitiva, os seus pedidos de utilização de créditos acumulados do ICMS apresentados há mais de 120 (cento e vinte) dias, de modo a evitar que a autoridade coatora venha adotar a mesma conduta perante pedidos futuros de utilização de créditos". Aduz, ainda, que não é "crível conceber que a AGRAVANTE tenha que ingressar com uma nova ação e movimentar o Poder Judiciário a cada vez que Administração Pública encontrar-se em mora" e que "o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 prevê expressamente a possibilidade de cabimento de Mandado de Segurança para afastar também atos coatores futuros que venham a ser cometidos pelas autoridades correspondentes". Por fim, argumenta que os precedentes "adotados na r. decisão monocrática para justificar a aplicação da Súmula 83 do STJ nem sequer se aplicam ao caso concreto, cabendo apontar, por exemplo, o REsp 1.064.434/SP", uma vez que o referido precedente trata de situação distinta, uma vez que, "naquele caso, as intimações poderiam ter diferentes matizes, de forma que as intimações eventualmente ilegais deveriam ser atacadas de acordo com as suas particularidades e não por meio de um mandado de segurança geral. Situação essa muito diferente da ora tratada, já que inexiste qualquer particularidade para a ocorrência dos atos coatores, bastando a mera mora da administração público na análise dos pedidos por período superior a 120 dias". Sem contraminuta ou agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER NORMATIVO. DESCABIMENTO. 1. "Não é cabível mandado de segurança preventivo visando à concessão da ordem para declaração de caráter meramente normativo, a ser aplicada em casos futuros e genéricos" (AgInt no RMS 53.399/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/03/2019). 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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