STJ HC 914974
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Insuficiência de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica, com pena de um ano de reclusão em regime aberto. 2. A defesa alegou que a condenação foi baseada apenas em testemunhos indiretos de agentes policiais, não corroborados pela palavra da vítima em juízo, e pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal qualificada pode ser mantida com base em laudo de exame de corpo de delito, depoimento extrajudicial da vítima e depoimentos de policiais, frente à alegação de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, reconhecendo a legalidade da decisão do Tribunal de origem e a inexistência de nulidade por insuficiência de provas. 5. A moldura fática do acórdão impugnado demonstra que a condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo laudo pericial e depoimentos consistentes, não havendo constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inadmissível o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica pode ser mantida com base em laudo pericial e depoimentos consistentes, não cabendo reexame de provas em habeas corpus. 2. O habeas corpus não é a via adequada para discutir insuficiência probatória quando há fundamentação idônea na decisão condenatória". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MANOEL MISSIAS GOMES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1001091-20.2022.8.11.0014). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal (fls. 94). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal local postulando a absolvição pela ausência de provas, mas a Corte de origem negou provimento ao recurso (fls. 16-25). O habeas corpus foi impetrado com a alegação de que a condenação foi lastreada apenas em testemunhos indiretos fornecidos pelos agentes policiais, não corroborados pela palavra da própria vítima ouvida em juízo (fls. 3-14). O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 73-83). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 94-96). Nas razões de agravo, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial, reafirmando a necessidade de reconhecimento da insuficiência probatória e da ilegalidade da condenação. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida (fls. 104-114). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Insuficiência de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica, com pena de um ano de reclusão em regime aberto. 2. A defesa alegou que a condenação foi baseada apenas em testemunhos indiretos de agentes policiais, não corroborados pela palavra da vítima em juízo, e pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal qualificada pode ser mantida com base em laudo de exame de corpo de delito, depoimento extrajudicial da vítima e depoimentos de policiais, frente à alegação de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, reconhecendo a legalidade da decisão do Tribunal de origem e a inexistência de nulidade por insuficiência de provas. 5. A moldura fática do acórdão impugnado demonstra que a condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo laudo pericial e depoimentos consistentes, não havendo constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inadmissível o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica pode ser mantida com base em laudo pericial e depoimentos consistentes, não cabendo reexame de provas em habeas corpus. 2. O habeas corpus não é a via adequada para discutir insuficiência probatória quando há fundamentação idônea na decisão condenatória". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.