STJ AREsp 2860122
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Recurso provido. CONDENAÇÃO INALTERADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do delito do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. 2. A decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia inadmitiu o recurso especial com base na alegada contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a matéria recursal envolve reexame de provas ou apenas matéria de direito. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade. 5. O agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, refutando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF, além de alegar afronta ao art. 1.022 do CPC. 6. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a tese do agravante demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial. 7. No caso concreto, aliás, não se poderia considerar, de ofício, sequer que teria havido flagrante ilegalidade no que tange à busca pessoal/veicular em via pública e ao princípio da insignificância na apreensão da arma de fogo carregada, de um carregador e ainda outras mais de 50 (cinquenta) munições adicionais. Veja-se a denúncia (fl. 43): "Ao revistar o interior do veículo, foi encontrado no banco traseiro uma maleta de marca Taurus, contendo no seu interior uma pistola Taurus TX Nº1PT416395, Calibre 22, carregada e alimentada com 10 munições correspondentes ao calibre, juntamente com mais 01 carregador e 51 munições no calibre 22". E a sentença (fl. 173): "O Laudo de Exames de Constatação e Eficiência (ID. 97688620, p. 29-31) concluiu que a arma e cartuchos apreendidos encontram-se aptos aos fins que se destinam. Não há dúvida, portanto, de que o réu praticou a conduta descrita na exordial acusatória". IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas não admitir o recurso especial, mantendo a condenação inalterada. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é correta quando a tese do agravante demanda reexame do acervo probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANILDO QUIRINO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial do agravante (fls.383/384). O agravante foi condenado pela prática do delito do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. A decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia inadmitiu o recurso especial com base na alegada contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal, destacando que a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto às supostas violações aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, entendeu que não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com mera irresignação às conclusões do julgado. No que diz respeito aos arts. 41, 155, 156, 158, caput, 158-A a 158-F, 381, III, 386, II, V, VI e VII, 395, I, II e III, 564, IV e V, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal, e arts. 29, caput e § 1º, e 59, do Código Penal, a decisão afirmou que o recorrente apenas os mencionou sem discorrer e explicar de que modo o acórdão os teria violado, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Em relação à alegada afronta aos arts. 240, caput e §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a decisão consignou que o acórdão recorrido estava em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a busca pessoal em razão das circunstâncias da abordagem, o que atrairia a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Adicionalmente, a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia invocou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que desconstituir as conclusões sobre a dinâmica dos fatos demandaria reexame fático-probatório. Adicionalmente, a decisão do Tribunal de Justiça invocou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que desconstituir as conclusões sobre a dinâmica dos fatos demandaria reexame fático-probatório. O mesmo óbice (Súmula 7/STJ) foi aplicado ao pleito defensivo de reconhecimento da ilicitude das provas (art. 157 do Código de Processo Penal) e ao pleito de absolvição, sob o argumento de que alterá-las demandaria reanálise de provas. Por fim, quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, a decisão afirmou que o acórdão recorrido estava em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido constitui crime de perigo abstrato, independentemente da arma estar desmuniciada, atraindo novamente a Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial foi interposto ( fls.335/370) sustentando que o recurso preenche os requisitos de adequação, cabimento e tempestividade, com a matéria recursal devidamente prequestionada e fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando violação direta à legislação federal. O agravante alegou que não busca reexaminar provas, mas sim demonstrar a violação de dispositivos de lei federal e princípios fundamentais do direito na obtenção das provas, resultando em nulidade absoluta do feito. Afirmou que a abordagem policial foi ilegal, pois se baseou apenas no fato de as placas do veículo estarem cobertas de lama, o que é comum em estradas rurais e não configura fundada suspeita. Argumentou que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a ilegalidade de buscas pessoais e veiculares sem fundada suspeita. Também sustentou a aplicabilidade do princípio da insignificância, pois a arma estava desmuniciada, registrada e guardada em maleta, sendo transportada por segurança devido a furtos na região. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial afirmou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (princípio da insignificância) e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (pleito de absolvição), o que atrairia a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte (fls. 383/384). Em agravo regimental, o agravante reiterou a tempestividade do recurso e o cabimento do agravo em recurso especial, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a questão não envolve reexame de provas, mas sim matéria de direito relacionada à ilegalidade da busca veicular e à violação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Mencionou que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial não analisou integralmente os fundamentos recursais (fls.389/414).. O Ministério Público do Estado de Rondônia, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão agravada, reiterando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o recurso especial (fls.444/450). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Recurso provido. CONDENAÇÃO INALTERADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do delito do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. 2. A decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia inadmitiu o recurso especial com base na alegada contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a matéria recursal envolve reexame de provas ou apenas matéria de direito. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade. 5. O agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, refutando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF, além de alegar afronta ao art. 1.022 do CPC. 6. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a tese do agravante demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial. 7. No caso concreto, aliás, não se poderia considerar, de ofício, sequer que teria havido flagrante ilegalidade no que tange à busca pessoal/veicular em via pública e ao princípio da insignificância na apreensão da arma de fogo carregada, de um carregador e ainda outras mais de 50 (cinquenta) munições adicionais. Veja-se a denúncia (fl. 43): "Ao revistar o interior do veículo, foi encontrado no banco traseiro uma maleta de marca Taurus, contendo no seu interior uma pistola Taurus TX Nº1PT416395, Calibre 22, carregada e alimentada com 10 munições correspondentes ao calibre, juntamente com mais 01 carregador e 51 munições no calibre 22". E a sentença (fl. 173): "O Laudo de Exames de Constatação e Eficiência (ID. 97688620, p. 29-31) concluiu que a arma e cartuchos apreendidos encontram-se aptos aos fins que se destinam. Não há dúvida, portanto, de que o réu praticou a conduta descrita na exordial acusatória". IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas não admitir o recurso especial, mantendo a condenação inalterada. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é correta quando a tese do agravante demanda reexame do acervo probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022.